TRT1 - 0101177-37.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06a0e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT IGUA RIO DE JANEIRO S.A. opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Reconheço omissão, que passo a sanar. É fato incontroverso nos autos que a parte autora atuou em obras relativas às atividades rotineira do ora embargante, relativas à manutenção de esgoto, conforme confessado pelo seu próprio preposto em depoimento pessoal: Depoimento do preposto da 4ª ré: "que o contrato com a 1ª reclamada envolvia a repavimentação e não sabe dizer se o autor prestou serviços ou não; que era feita apenas uma fiscalização acerca do andamento da obra; que neste serviço não havia contato com a rede de esgoto, pois este contato apenas funcionários da própria Igua tem; que consiste basicamente em abrir e fechar buracos para manutenção de ramais de esgoto". Não se tratam, por óbvio, de atividades temporárias relativas a execução de obra (contrato de empreitada), mas sim de típica intermediação de serviços. No contrato de prestação serviços, o tomador se beneficia diretamente do produto da força de trabalho dos empregados da empresa prestadora, como um fim em si mesmo.
Na empreitada, noutra via, o trabalho prestado pelo empregado ao empreiteiro constitui um meio para execução de uma obra em favor do contratante (dono da obra). Há diversos precedentes deste Regional reconhecendo que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, e não empreitada, conforme ementas abaixo: CONTRATO DE EMPREITADA.
NÃO CONFIGURADO.
Estando, a atividade desenvolvida pelo reclamante, intimamente ligada à implantação e manutenção de linhas telefônicas, tratando-se de serviço de necessidade permanente da Telemar, não há como ser acolhida a alegação de que o contrato firmado entre esta e a Itibra Engenharia e Construções Ltda. tinha por objeto a execução de obra eventual.
Imperioso afastar-se a possibilidade de aplicação do entendimento enunciado na OJ 191 da SDI-I do TST, tratando-se de hipótese de terceirização de serviços pela Telemar.
Recurso improvido. (TRT-1 - RO: 443004020035010341 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 10/09/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 30-09-2013) RECURSO ORDINÁRIO.
TELEMAR.
TERCEIRIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMPREITADA.
INEXISTÊNCIA.
Inaplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C.
TST, por não se tratar de contrato de empreitada.
A atividade desenvolvida estava atrelada à implantação e manutenção de linhas telefônicas.
Trata-se, portanto, de necessidade permanente da tomadora.
Não é caso, por certo, de execução de obra eventual. (TRT-1 - RO: 01510006920055010341 RJ, Relator: Alberto Fortes Gil, Data de Julgamento: 17/01/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/01/2012) Diante do exposto, afasto a aplicação da OJ n. 191 da SDI-I do TST e mantenho a responsabilização subsidiária do embargante. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO MARTINS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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