TRT1 - 0100922-66.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ddd8c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por FERNANDO IVAN ARTHUR LIRA DE CARVALHO em desfavor de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP ao pagamento das seguintes parcelas: a) reajustes salariais, sendo devido ao reclamante o reajuste do valor de R$ 716,77 de dezembro de 2021 a novembro de 2022 e o reajuste de R$ 1.170,80, de dezembro de 2022 até o término do contrato, em setembro de 2023; b) diferenças do adicional de periculosidade, de dezembro de 2021 a setembro de 2023, considerando a alteração do salário base; c) reflexos das diferenças salariais e de adicional de periculosidade em horas extras fixas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40%; d) diferenças de gratificação de função, considerando como devido o valor de R$ 1.550,00; e) diferenças do repouso semanal remunerado, considerando como devido o valor mensal de R$ 2.731,73, deduzidos os valores pagos a tal título nos contracheques; f) saldo de salário de 9 dias de setembro de 2023; g) diferença de 6 dias de aviso prévio proporcional; h) 13º salário proporcional (9/12); i) férias proporcionais (9/12), acrescida de 1/3; j) FGTS não depositado, conforme extrato de id. 24Dc24f e incidente sobre as verbas ora deferidas; k) multa indenizatória de 40% do FGTS; l) multa do artigo 477 da CLT, ante a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias; m) diárias para viagens proporcionais (R$ 1.163,58); n) ajuda de custo proporcional (R$ 1.163,58); o) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atualizado com as informações corretas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a ser revertida em favor do reclamante.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, dividido em partes iguais por reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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