TRT1 - 0100594-17.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME em 23/07/2025
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24/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRISTINA ARENO PINTO ALVES JUCA SANTOS em 23/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27b041b proferido nos autos.
Vistos os autos.
Inicialmente, registro que, nos termos do o art. 114, I e IX, a Justiça do Trabalho é a instituição constitucionalmente competente para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Examinando os autos, constato que, entre outros pedidos, postula a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré.
A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, ao argumento de que a autora foi contratada na condição de autônoma.
Ocorre que em 14.04.2025 restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços” (Tema 1389, E.
STF, ARE 1532603): “(…) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, Tema 1389, E.
STF, ARE 1532603) (destaquei) Ante o exposto, em cumprimento à suspensão determinada, converto o julgamento em diligência e DETERMINO o sobrestamento do presente feito, que deverá permanecer suspenso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o tema.
Sobreste-se o feito.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME -
14/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME
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14/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA ARENO PINTO ALVES JUCA SANTOS
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14/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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14/07/2025 10:30
Convertido o julgamento em diligência
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30/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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20/06/2025 20:10
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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23/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/05/2025 21:13
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 18:18
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:35
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:35
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 17:48
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 12:54
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 12:06
Audiência una realizada (10/02/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 05:16
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 04:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME em 03/07/2024
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04/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CRISTINA ARENO PINTO ALVES JUCA SANTOS em 03/07/2024
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME em 26/06/2024
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20/06/2024 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTINA ARENO PINTO ALVES JUCA SANTOS em 19/06/2024
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12/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 13:58
Expedido(a) mandado a(o) PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME
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11/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PRAIA FITNESS ACADEMIA LTDA - ME
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11/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA ARENO PINTO ALVES JUCA SANTOS
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11/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA ARENO PINTO ALVES JUCA SANTOS
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11/06/2024 13:51
Audiência una designada (10/02/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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