TRT1 - 0101049-78.2018.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de NORIVAL DA SILVA TOLEDO em 22/07/2025
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14/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 188d2a4 proferida nos autos. Há os seguintes depósitos ao dispor dos autos: Conta BB 700110398494, de 26.12.2024, de R$17.573,85 Conta BB 700110398494, de 30.12.2024, de R$22.687,74 Analiso as manifestações da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID. cbc7505s) e do autor (ID 71a6447) acerca da destinação do valor depositado a título de contribuição para a previdência privada complementar.
O v. acórdão transitado em julgado (ID. 1897863), ao reconhecer o direito do reclamante à equiparação salarial, determinou, como obrigação acessória, o recolhimento das contribuições devidas à Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, a fim de recompor a reserva matemática do autor e garantir os reflexos correspondentes em seu benefício de suplementação de aposentadoria.
Homologados os cálculos de liquidação, a executada procedeu ao depósito do montante correspondente, no valor de R$22.687,74 (Conta BB 700110398494).
Contudo, a entidade de previdência privada (PETROS), por meio da comunicação de ID 0d391aa, informou a impossibilidade de recebimento dos valores, ao argumento de que o reclamante já se encontra em gozo de seu benefício de aposentadoria, situação que, segundo suas normas internas, obsta a alteração do valor do benefício já concedido a partir de novas contribuições extemporâneas.
Configura-se, pois, a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de fazer na sua forma específica, qual seja, o repasse das contribuições à PETROS.
A recusa formal da entidade gestora do plano de previdência torna o provimento jurisdicional, nesse particular, inexequível nos termos originalmente deferidos.
Nesse contexto, a solução da controvérsia impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme autoriza a aplicação subsidiária do artigo 248 do Código Civil ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, §1º).
A finalidade da parcela era, em última análise, beneficiar o patrimônio jurídico do autor, que, em razão do ilícito trabalhista (pagamento de salário a menor), deixou de ter sua reserva previdenciária adequadamente constituída.
A frustração do aporte à PETROS, portanto, representa um dano ao reclamante, que não verá seu benefício de suplementação recalculado.
Dessa forma, o valor depositado pela reclamada, que originalmente se destinava a custear essa obrigação acessória, assume a natureza de indenização substitutiva.
O seu pagamento direto ao autor é a medida que melhor atende à lógica do razoável e ao princípio da reparação integral, evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da executada, que se veria restituída de um valor atrelado a um ilícito por ela praticado.
Destarte, e considerando a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer, determino a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente na Conta BB 700110398494, de 30.12.2024, de R$22.687,74, e eventuais acréscimos, em favor do reclamante, NORIVAL DA SILVA TOLEDO, observando-se os dados bancários já indicados na petição de ID af66bee: Norival da Silva Toledo, CPF *91.***.*58-87, Banco Santander, Ag. 3239, CC 01000141-4.
Verifica-se que, por meio do despacho de ID a1ed398, foi determinada a transferência do valor de R$17.573,85 (Conta BB 700110398494, de 26.12.2024, de R$17.573,85), para a conta vinculada do FGTS do reclamante.
A Secretaria da Vara expediu o ofício correspondente ao Banco do Brasil em 03.04.2025 (ID db8634a).
Contudo, transcorridos mais de três meses, não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento da ordem judicial.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DETERMINO que a Secretaria da Vara, em cumprimento a ordem contida no despacho de ID a1ed398, inicie o procedimento administrativo (PROAD) para a restituição, em favor do reclamante NORIVAL DA SILVA TOLEDO, do valor de R$4.136,61 referente às custas processuais recolhidas (ID 905ea54), observando-se o fluxo estabelecido pelo Ato TRT1 nº 76/2023 e os dados bancários do autor já informados no ID af66bee. 2.
REITERO a ordem ao BANCO DO BRASIL para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à transferência de todo o valor disponível na Conta BB 700110398494, de 26.12.2024, de R$17.573,85, para a conta vinculada do FGTS de NORIVAL DA SILVA TOLEDO (CPF: *91.***.*58-87; PIS: 1221005788-6), sob pena de caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) por parte do gerente responsável pela agência.
Este despacho, devidamente assinado, tem FORÇA DE OFÍCIO e deverá ser encaminhado à instituição bancária. 3.
DEFIRO a conversão da obrigação de fazer referente à PETROS em perdas e danos e DETERMINO a expedição de alvará judicial para liberação do saldo remanescente na Conta BB 700110398494, de 30.12.2024, de R$22.687,74, e eventuais acréscimos, em favor do reclamante, NORIVAL DA SILVA TOLEDO, observando-se os dados bancários já indicados na petição de ID af66bee: Norival da Silva Toledo, CPF *91.***.*58-87, Banco Santander, Ag. 3239, CC 01000141-4.
Intimem-se as partes.
Cumpridas todas as determinações e comprovadas as transferências, retornem os autos conclusos para a extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORIVAL DA SILVA TOLEDO -
11/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL DA SILVA TOLEDO
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11/07/2025 10:30
Proferida decisão
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10/07/2025 20:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/07/2025 20:03
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 25.656,27)
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31/03/2025 11:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 217.664,75)
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19/02/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL DA SILVA TOLEDO
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31/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:42
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 2.271,76)
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31/01/2025 14:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 56.720,84)
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31/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/01/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 00:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL DA SILVA TOLEDO
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14/11/2024 13:02
Homologada a liquidação
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13/11/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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15/10/2024 09:55
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2024
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09/09/2024 10:52
Juntada a petição de Impugnação
-
27/08/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL DA SILVA TOLEDO
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08/08/2024 15:22
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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01/08/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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25/07/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2024
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08/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 05/07/2024
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02/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/06/2024 19:13
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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26/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/05/2024 10:14
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/05/2024 20:07
Iniciada a liquidação
-
15/05/2024 20:06
Transitado em julgado em 10/04/2024
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17/04/2024 04:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/06/2020 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2020 01:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2020
-
22/06/2020 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/06/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2020 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NORIVAL DA SILVA TOLEDO sem efeito suspensivo
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09/06/2020 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NORIVAL DA SILVA TOLEDO sem efeito suspensivo
-
08/06/2020 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de NORIVAL DA SILVA TOLEDO em 03/06/2020
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07/05/2020 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário rte.)
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10/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 18:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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17/02/2020 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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15/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de NORIVAL DA SILVA TOLEDO em 14/02/2020
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14/02/2020 13:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/02/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
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10/02/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:55
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de NORIVAL DA SILVA TOLEDO em 28/01/2020
-
27/01/2020 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamante)
-
22/01/2020 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos omissão sobre honorários)
-
18/12/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 4136.62
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13/12/2019 16:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NORIVAL DA SILVA TOLEDO
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13/12/2019 16:19
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/10/2019 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/07/2019 13:14
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais reclamante)
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17/07/2019 10:57
Juntada a petição de Razões Finais (Razoes finais Petrobras)
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03/07/2019 13:38
Audiência instrução realizada (03/07/2019 12:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Replica)
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14/05/2019 09:22
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre a defesa)
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29/04/2019 14:15
Audiência una realizada (29/04/2019 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/04/2019 09:35
Audiência instrução redesignada (03/07/2019 12:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2019 14:39
Audiência una redesignada (29/04/2019 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2019 15:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/03/2019 15:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/03/2019 15:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/03/2019 12:15
Juntada a petição de Manifestação (habiliacao)
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28/01/2019 15:39
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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24/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 11:34
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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24/01/2019 09:02
Audiência una redesignada (08/04/2019 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/01/2019 14:17
Audiência una designada (01/04/2019 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/01/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:27
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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09/01/2019 19:31
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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09/01/2019 19:31
Declarada a incompetência
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17/12/2018 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2018 16:24
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/10/2018 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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