TRT1 - 0100685-34.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:43
Juntada a petição de Agravo Interno
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25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accb1ec proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: ROBERTA ALVES PATRICIO Vistos os presentes autos de recurso ordinário, onde figuram: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A como Recorrente e ROBERTA ALVES PATRICIO como Recorrida.
Inconformada com a r. sentença (IDc3c02e3 ) proferida pelo juízo da MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID. d175156), apresentando seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com fulcro no art. 899, § 11, da CLT. Custas recolhidas por AUTUORI B S ADVOGADOS, conforme comprovante de id d175156.
Contrarrazões do reclamante (ID aed1358), sem arguição preliminar . É como os autos nos são submetidos ao relatório e voto, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III).
Vejamos.
Nos termos do § 3º do art. 1010 do CPC, após cumprida a formalidade de garantir ao recorrido o contraditório, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", do que se infere que essa análise caberá ao tribunal, que, por certo, não está adstrito à certidão exarada no juízo de origem.
Embora o recurso tenha sido interposto no prazo legal, por advogados devidamente habilitados nos autos, observa-se que não houve o correto recolhimento do depósito recursal.
Verifica-se que a reclamada se utilizou da autorização contida no §11, do art. 899, da CLT: "§ 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Não há dúvida, portanto, de que o seguro garantia e a fiança bancária são considerados meios idôneos e regularmente previstos em lei para garantia da execução, em substituição do depósito recursal, e cuja aceitação é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos nos arts. 1ª e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade.
A despeito de adequado ao referido ato, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela Reclamada fixa prazo para pagamento diverso daquele estabelecido pela legislação de regência.
Ainda que o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 preveja a possibilidade de pagamento da dívida executada no prazo 15 dias, a execução trabalhista possui regramento específico, fixando expressamente o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor efetue o pagamento do débito (CLT. art. 880). "Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos nossos) Inadmissível, portanto, prazo superior àquele previsto na lei para o pagamento do débito pela seguradora.
Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "RECURSO DA RECLAMADA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c)não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Recurso da reclamada não conhecido." (ROT 0100743-35.2020.5.01.0011.
Relatora Desembargadora Marise Costa Rodrigues - TRT 1 - Segunda Turma.
DEJT 2023.03.28) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ao estipular prazo superior ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista e ao não renunciar ao benefício de ordem, a apólice de seguro-garantia oferecida pela recorrente não se mostra válida a substituir o depósito recursal.A apólice, como apresentada, representa obstáculos ao cumprimento imediato de determinação judicial, contrariando as disposições da CLT.
Assim, não admitida a substituição do depósito recursal por seguro-garantia e, consequentemente, não conhecido o recurso ordinário.
A ineficácia do instrumento utilizado equipara-se à deserção, isto é, ausência de depósito recursal, portanto impassível de comprovação ou complementação ulterior. (ROT 0101336-65.2019.5.01.0022.
Relatora Desembargadora Evelyn Correa de Guama Guimaraes - TRT 1 - Quarta Turma.
DEJT 2023-05-03) (grifos nossos).
Tendo em vista que o item 5.2 da apólice (Id 45df0dc ) dispõe que " Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial.", não se verifica a necessária observância do prazo fixado no art. 880 da CLT.
Vale consignar que a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu o recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade, não afasta a necessidade deste Juízo de aferir os pressupostos recursais, requisitos extrínsecos e intrínsecos, juízo de admissibilidade imposto a essa instância revisora.
Ressalte-se, ainda, que a irregularidade do seguro não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, §2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente.
Como a ausência de juntada do qualquer dos documentos elencados no art. 5º, a inobservância do prazo não corresponde ao recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, e não se pode complementar um depósito inexistente.
Inúmeros os precedentes a afastar a possibilidade de regularização do preparo: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1 do TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST .
A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5.º, inciso III e § 1.º, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora.
Nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará , no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4.º do Art 5.º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista.
Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2021). (grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção.
Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 . 2.
Nos termos do art. 6.º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3.
A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4.
A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1.º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 26/3/2021). (grifos nossos). "Verifica-se que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, e sim de não comprovação do recolhimento - nos termos dos arts. 5.º e 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT -, não havendo falar-se em concessão de prazo para regularização do preparo, visto que a complementação de depósito recursal não é prevista nos casos em que nenhum depósito recursal fora feito no momento da interposição do recurso.
Aliás, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 e dos arts. 896, § 11, da CLT e 1.007, § 2.º, do CPC refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se confundindo com a ausência de recolhimento, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 13/10/2017; ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 2/3/2018; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 20/4/2018; AIRR-10419-19.2015.5.03.0043, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 25/5/2018; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 20/4/2018.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser efetivado e comprovado no prazo do respectivo recurso.
Logo, visto que não ficou demonstrado o recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso de Revista, revela-se deserto o apelo. (...) Assim, não cumpridas as exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSTJ/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o Recurso de Revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator" (TST - RR: 7962120195120016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2021). (grifos nossos).
As custas processuais, por sua vez, foram recolhidas por terceiro (AUTUORI B S ADVOGADOS) e não pelo próprio recorrente, conforme comprovante bancário que acompanha o recurso (ID. d175156).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.
Quando o recolhimento das custas for procedido por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o apelo não poderá ser admitido.
Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo.
Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema 'RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO', mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S.
A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.
A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção'. 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 15518020165110015, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Desse modo, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o recurso ordinário da reclamada não merecia conhecimento, em face de sua inequívoca deserção.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1398-02.2011.5.01.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. 1.
Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-. 3.
Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário.
Precedentes.
Incidência da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 206-34.2010.5.06.0143, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal.
Assim caminha a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL.
Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal.
Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover.
Inteligência da Súmula 245/TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015156020165010262, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) RECURSO DA RÉ.
PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O depósito recursal e as custas pagos por sujeitos estranhos à lide não atendem à exigência do preparo, culminando, portanto, na deserção do apelo.
Esclarece-se, desde já, que, também de acordo com a jurisprudência do TST, não há de se cogitar a aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-I, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo.
Recurso não conhecido. (TRT-1 - RO: 01000515120215010027 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021) Pelo exposto, não conheço do recurso, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
22/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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22/08/2025 13:49
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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13/08/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100685-34.2023.5.01.0041 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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