TRT1 - 0100753-50.2019.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 29/08/2025
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18/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f52dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05 e do Tema 90 C.
STF, ocorrendo, pois, perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018)”.
Os julgados acima citados demonstram situações jurídicas e práticas que se mostram insuperáveis, quais sejam, que o descumprimento do plano de recuperação judicial resultará na falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/05), também de jurisdição da Justiça Comum; e que o eventual insucesso revelará a incapacidade do credor de saldar o débito, por falta de bens suscetíveis de constrição, realidade que se impõem independente do ramo do Poder Judiciário que processe a cobrança. Assim, resta claro que, expedida a certidão de crédito e homologado o plano de recuperação judicial, a Justiça Laboral já não terá competência para executar o débito estampado no novo título (plano homologado - art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05) e que, esgotados os meios negociais e constritivos pela Justiça Comum na recuperação e/ou falência, o simples retorno da cobrança para a Justiça do Trabalho não mudará a realidade de falido do devedor.
Outra questão decidida pelo C.
STJ foi a situação do credor que opta por não habilitar o crédito consolidado na recuperação judicial.
Segundo aquela corte, ainda assim “(...) o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial” (EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 09/09/2022)”.
Segundo o STJ naquele julgamento, “(...) seria contraditório, por um lado, reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e,
por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento "por fora" do seu crédito, não prever o mesmo ordenamento nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61, c/c o art. 63).
Premiaria o credor resistente à participação na recuperação judicial e, pior, acarretaria o esvaziamento da própria recuperação”.
Assim, também de acordo com aquela corte, “(...) o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação)”.
Portanto, na hipótese do credor optar por não habilitar o seu crédito na recuperação, a execução até poderá voltar a tramitar perante o Juízo trabalhista, porém, somente ao térmico daquele procedimento, ou seja, muito tempo depois, com os valores já novados pelas regras do plano homologado (créditos consolidados à época do pedido da recuperação) e com risco de esgotamento patrimonial do devedor, caso seja decretada a falência, medida que, na prática, seria duplamente prejudicial, consequentemente, fadada ao desuso/insucesso. Nessas condições, manter a execução trabalhista suspensa durante a recuperação judicial/falência não traz qualquer benefício aos trabalhadores e,
por outro lado, implica em investimentos públicos para custear os processos nos bancos de dados do PJE, prejuízos à estatística dos Tribunais, considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, e superestimava de mão de obra e de insumos para supostamente movimentar processos que, na verdade, estão paralisados e não voltarão a tramitar, seja pelo recebimento do crédito perante o Juízo Cível, seja pelo esgotamento patrimonial do devedor falido. À derradeira, acrescente-se que, caso o autor não receba o seu crédito ao término da execução coletiva e consiga identificar alguma forma inédita de atingir o seu objetivo, algo improvável, mas possível, poderá requerer a cobrança do valor estampado no título novado perante esta Especializada, através de nova ação de execução, observado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra o procedimento cível, o que igualmente revela a impertinência de manter suspenso o processo originário. Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO -
15/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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15/08/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/08/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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14/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 13/08/2025
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14/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 13/08/2025
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04/08/2025 15:21
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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04/08/2025 15:21
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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30/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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30/07/2025 07:40
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2023 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2023
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31/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2023 09:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO sem efeito suspensivo
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29/08/2023 20:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/08/2023 17:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 28/08/2023
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19/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2023
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18/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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18/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/08/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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08/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/08/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2023
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01/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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31/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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21/07/2023 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 19:51
Juntada a petição de Impugnação
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18/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2023
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08/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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07/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2023
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20/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/06/2023 02:46
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2023
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15/06/2023 20:03
Juntada a petição de Impugnação
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08/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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07/06/2023 12:28
Homologada a liquidação
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07/06/2023 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/06/2023 12:16
Encerrada a conclusão
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05/06/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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01/06/2023 10:54
Iniciada a execução
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01/06/2023 00:19
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/05/2023
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24/05/2023 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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18/05/2023 16:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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24/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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20/04/2023 20:00
Transitado em julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 08:22
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2022 08:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES em 07/04/2022
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08/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 07/04/2022
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08/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 07/04/2022
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07/04/2022 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da RCTE e da testemunha ratificando o Recurso Ordinário e defesa de id. e970fd2)
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26/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES
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24/03/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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24/03/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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24/03/2022 17:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES
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24/03/2022 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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24/03/2022 01:52
Decorrido o prazo de ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES em 23/03/2022
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23/03/2022 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES
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14/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES em 08/03/2022
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08/03/2022 17:55
Juntada a petição de Contestação (DEFESA DA TESTEMUNHA ELISANGELA DA SILVA PEDROZA)
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24/02/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA PEDROZA GOMES
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21/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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11/02/2022 19:51
Recebidos os autos para prosseguir
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07/09/2020 07:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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24/06/2020 14:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 23/06/2020
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22/06/2020 15:58
Juntada a petição de Manifestação (CRRO)
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09/06/2020 11:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
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09/06/2020 11:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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08/06/2020 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO sem efeito suspensivo
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08/06/2020 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO sem efeito suspensivo
-
08/06/2020 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
08/06/2020 15:41
Encerrada a conclusão
-
05/06/2020 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 04/06/2020
-
04/06/2020 00:29
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 03/06/2020
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04/06/2020 00:29
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO em 03/06/2020
-
15/05/2020 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da testemunha)
-
15/05/2020 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
06/05/2020 12:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 12:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 19:49
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
30/04/2020 19:49
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
-
30/04/2020 19:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
-
30/04/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
27/04/2020 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
24/04/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
20/04/2020 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
-
20/04/2020 08:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
17/04/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 13:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
14/04/2020 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração Reclamada)
-
24/03/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
16/03/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
-
16/03/2020 16:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
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16/03/2020 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARISTELA GONCALVES DIAS CORADO
-
16/03/2020 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 32,42
-
13/03/2020 21:44
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
08/03/2020 12:11
Audiência de instrução realizada (05/03/2020 11:00:00 VT32RJ-PRINCIPAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
-
13/11/2019 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
-
13/11/2019 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 16:03
Audiência de instrução designada (05/03/2020 11:00:00 VT32RJ-PRINCIPAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2019 16:03
Audiência de instrução cancelada (18/12/2019 10:30:00 VT32RJ-PRINCIPAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2019 15:05
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
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10/10/2019 08:26
Audiência una realizada (08/10/2019 09:25 - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2019 11:08
Audiência de instrução designada (18/12/2019 10:30:00 VT32RJ-PRINCIPAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2019 11:08
Audiência una cancelada (08/10/2019 09:25:00 VT32RJ-PRINCIPAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2019 15:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/07/2019 15:40
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
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19/07/2019 13:31
Audiência una designada (08/10/2019 09:25 - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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