TRT1 - 0100068-81.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2025
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21/07/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100068-81.2022.5.01.0341 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: JOSE PEDRO DA CONCEICAO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) CONDENAR a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento em dobro, com reflexos em natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e RSR, integração e reflexos, além de 30 minutos por dia laborado, relativo ao intervalo intrajornada suprimido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos; B) CONDENAR a reclamada ao pagamento das multas normativas (Cláusula 33ª, da CCT 2017/2019, Cláusula 37ªda CCT 2019/2021 e Cláusula 39ª da CCT 2021/2023) e pagamento de lanche (cláusula 8ª, parágrafo 2º CCT 2017/2019, cláusula 13ª CCT 20219/2021 e cláusula 12º CCT 2021/2023); C) CONDENAR a ré ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas no importe de 30% sobre o valor das comissões percebidas a título de produtos e 50% sobre o valor das comissões percebidas a título de serviços, com reflexos em RSR e, já enriquecido deste, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas parceladas, fixando, por razoável e por atender aos limites da lide, notadamente pela quantidade de irregularidades apontada pela parte autora, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos mensalmente a título de comissões, constantes do contracheque, a título de diferenças de comissão sobre vendas parceladas com acréscimos, com as mesmas repercussões deferidas nos tópicos anteriores (em RSR e, já enriquecido deste, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS.); E) DETERMINAR que o cálculo do prêmio estímulo leve em consideração as diferenças de 30% ora deferidas para fins de obtenção das metas previstas.
Da mesma forma, são devidos os reflexos em RSR e, já enriquecido deste, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; F) CONDENAR a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra o dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autoriza-se a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Novo valor de custas, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculado sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação.
Pela reclamada, falou o Dr.
Fabio Jose Duque Estrada (OAB 202387).Id 2dd8c04 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO DA CONCEICAO -
11/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEDRO DA CONCEICAO
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02/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*28-20 e provido em parte
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25/06/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/06/2025 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2025 09:11
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 01-07-2025 ()
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24/03/2025 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/03/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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13/02/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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