TRT1 - 0101001-28.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
26/09/2025 15:19
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
26/09/2025 15:19
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
06/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 05/09/2025
-
29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAROLINE FARIA DOS SANTOS em 28/08/2025
-
21/08/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76b1eb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista que transcorrido o prazo legal sem a oposição de impugnação nos termos do art. 535 do CPC c/c o art. 884 da CLT, expeça-se Ofício RPV/Precatório em face do Município de Resende.
Considerando as determinações do Ato 58/2025 deste E.
TRT, mais especificamente aquela contida no §4º, do art. 2º, deverá a parte autora informar dados bancários, no prazo de 48 horas. No mesmo prazo, deverá a parte autora, caso faça jus à tramitação prioritária, requerer o benefício, juntando prova de sua condição, nos termos do art. 1.048 do CPC.
No caso de Precatório, uma vez expedido, as partes deverão ser intimadas para ciência, na forma da Res CNJ 303/2019, art 7º, § 6º.
Prazo de 05 dias. Após, à Contadoria para que encaminhe os autos à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, através do sistema GPREC.
No caso de RPV, expeça-se a requisição, citando-se o Ente devedor para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de execução, via SISBAJUD (art. 59, §2º, do Ato TRT 58/2025). Por fim, aguarde-se a comprovação do pagamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s) RESENDE/RJ, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FARIA DOS SANTOS -
19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FARIA DOS SANTOS
-
19/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/08/2025 15:39
Iniciada a execução
-
19/08/2025 15:39
Transitado em julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/08/2025
-
29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAROLINE FARIA DOS SANTOS em 28/07/2025
-
15/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f91d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de julho do ano 2.025, às 10h39min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CAROLINE FARIA DOS SANTOS, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 32.000,00.
Foi apresentado aditamento (id bdd47fa).
O réu apresentou contestação escrita (2378cd7), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS Infere-se dos autos que a emenda foi apresentada antes da contestação, razão pela qual não há falar na preclusão documental alegada pelo réu.
Na medida que a ação anterior (0100300-33.2025.5.01.0521) foi distribuída para este juízo, descabida a alegação do réu de remessa dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Resende. 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 04 de dezembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2021 apesar de ter direito ao adicional desde a data de sua admissão.
O réu reconheceu ser devido o referido adicional, a ser calculado com base no salário mínimo.
Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º, ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças conforme parâmetros seguintes: - adicional de insalubridade integral, grau médio, aplicado sobre salário base do autor de 04.12.2019 até 30/11/2021; - diferença do adicional de insalubridade a partir de 01.12.2021, tendo em vista que a base de cálculo adotada pelo réu desconsiderou o artigo 9-A da Lei 11.350/2006; Também são devidos os reflexos postulados (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), tanto do adicional integral, quanto das diferenças, devendo os reflexos sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada.
O adicional de insalubridade, bem com seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação às parcelas vincendas, fica o município réu condenado à obrigação de fazer de alterar a folha de pagamento, com objetivo de considerar devido o adicional de insalubridade com base no vencimento ou salário-base a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da execução das parcelas que vencerão até tal data.
Com relação ao pedido elencado no aditamento, melhor sorte não socorre à autora.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que a autora, que desempenha o papel de agente comunitário, tenha realizado o atendimento aos pacientes acometidos pelo vírus da Covid-19.
A situação da autora, como agente comunitário, é inteiramente diversa da técnica de enfermagem MARIANE THEODORO DE ALMEIDA, que logrou receber o adicional de 40% através da decisão proferida nos autos de nº 0101124-23.2024.5.01.0522, que tiveram curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Resende.
As fotos acostadas ao aditamento não comprovam que a autora laborou nas condições alegadas.
Assim sendo, improcede o pedido de pagamento do percentual de 40% durante o período pandêmico. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de CAROLINE FARIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: trinta dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$896,65, calculadas sobre R$44.832,42, valor arbitrado à condenação, pelo réu que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, encaminhem-se à contadoria para inclusão das parcelas vincendas, após execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FARIA DOS SANTOS -
14/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
14/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FARIA DOS SANTOS
-
14/07/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 896,65
-
14/07/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de CAROLINE FARIA DOS SANTOS
-
04/07/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/07/2025 16:57
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/04/2025 11:19
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/04/2025 10:41
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/04/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/04/2025 15:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/03/2025
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 05/02/2025
-
17/12/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de CAROLINE FARIA DOS SANTOS em 16/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
05/12/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FARIA DOS SANTOS
-
05/12/2024 08:57
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/12/2024 08:56
Audiência una cancelada (03/04/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/12/2024 17:03
Audiência una designada (03/04/2025 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100595-27.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Oliveira Hoffmann
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 15:58
Processo nº 0100642-31.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2025 14:22
Processo nº 0100911-27.2017.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graca Tatiana Feijo Maia Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2017 13:22
Processo nº 0100865-57.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 03:36
Processo nº 0011438-52.2015.5.01.0581
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anthony Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2015 15:42