TRT1 - 0101008-59.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d796b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos Id cb91413, reportando-me à promoção da contadoria Id c62d07b, fixando o quantum debeatur no valor de R$469.760,06 relativo ao crédito do autor + R$17.723,63 relativo à cota previdenciária + R$52.686,50 relativo aos honorários advocatícios + R$44.946,95 relativo ao imposto de renda + R$11.702,34 relativo às custas processuais. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada poderá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
04/07/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025
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18/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DOS SANTOS SILVA
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12/06/2025 15:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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12/06/2025 15:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DIEGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *49.***.*44-25 / null
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06/05/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2025
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05/05/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/05/2025 04:39
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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11/04/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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11/04/2025 07:08
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/02/2025
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:11
Convertido o julgamento em diligência
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19/12/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/12/2024 10:04
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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16/12/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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