TRT1 - 0100111-10.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/09/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de W MARTINELLI ROUPA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAISSA SOARES DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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12/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cba439 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, cuja condenação envolve obrigações de FAZER e PAGAR, determina-se o seguinte: a) Inicie-se a FASE DE EXECUÇÃO no sistema; b) Intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS DIGITAL da reclamante, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00. b.1) No descumprimento da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação na forma do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da multa imposta. c) a execução do valor da condenação com a INTIMAÇÃO da ré para que efetue o pagamento do valor devido constante dos cálculos da sentença líquida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 2.
Decorrido o prazo da parte ré para pagamento, ative-se o convênio SISBAJUD. 2.2. Bloqueado o valor integral da execução via SISBAJUD, desde já convolo-o em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias.
Decorridos sem manifestações, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 3.
Infrutífero o convênio SISBAJUD: (i) incluam-se os dados dos executados no BNDT, como determina a Resolução Administrativa 1470/2011 do TST; e (ii) intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, caso em que os autos virão conclusos para instauração do incidente.
Depreender-se-á do silêncio o efetivo interesse na desconsideração; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto aos itens 2 e 3, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA SOARES DE OLIVEIRA -
08/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) W MARTINELLI ROUPA - ME
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08/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA SOARES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/08/2025 11:23
Iniciada a execução
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08/08/2025 11:23
Transitado em julgado em 25/07/2025
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31/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de W MARTINELLI ROUPA - ME em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAISSA SOARES DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4168665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre a parte autora RAISSA SOARES DE OLIVEIRA e a ré W MARTINELLI ROUPA - ME, que deverá anotá-lo na CTPS da parte autora; (ii) condenar a parte ré a satisfazer em favor da parte autora os títulos e providências especificados na fundamentação, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$3.513,22 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Honorários advocatícios no valor de R$308,57 ao advogado da parte autora.
Custas de R$68,89, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$3.444,33, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Logo após o trânsito em julgado, deverá a parte ré realizar a anotação do vínculo na CTPS digital da parte autora, comprovando-se no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação via eSocial (artigo 39, §1º, da CLT).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida2 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA SOARES DE OLIVEIRA -
11/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) W MARTINELLI ROUPA - ME
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11/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA SOARES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,89
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11/07/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAISSA SOARES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSA SOARES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/07/2025 15:18
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/06/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) W MARTINELLI ROUPA - ME
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31/01/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA SOARES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 12:48
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 14:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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