TRT1 - 0101267-56.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/09/2025 19:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA sem efeito suspensivo
-
23/09/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
23/09/2025 15:47
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/09/2025 13:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a888f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos a ação trabalhista ajuizada ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA, reclamante, em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, primeira reclamada, e de COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA, segunda reclamada: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face das rés, para absolvê-las de todo o postulado.
Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Custas pelo autor, no importe de R$1.100,70, calculadas sobre o valor dado à causa de R$55.035,16 250.745,39, das quais fica isento.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA -
21/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA
-
21/08/2025 13:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,70
-
21/08/2025 13:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA
-
21/08/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA
-
15/08/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA em 06/08/2025
-
30/07/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101267-56.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação, ocasião em que as partes poderão apresentar razões finais. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JULIANA SCHIFFINO CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA -
14/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
14/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA
-
25/06/2025 13:04
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/06/2025 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/06/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 09:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
-
30/01/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 17:21
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114584-91.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 04:31
Processo nº 0114583-09.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 04:28
Processo nº 0100158-34.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Herrlein Correia de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2024 10:23
Processo nº 0100158-34.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Herrlein Correia de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2023 15:10
Processo nº 0114582-24.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 04:25