TRT1 - 0100633-65.2023.5.01.0226
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/09/2025
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11/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6350c6d proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 11/08/2025, ID n.º c6af6bd, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 21/07/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
03/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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03/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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03/09/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 21:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA em 23/07/2025
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15/07/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (11/07/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/07/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db14fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado, que deverá integrar o tempo de serviço obreiro para todos os efeitos (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); - férias de todo contrato de trabalho (em dobro, simples e proporcional), acrescidas de um terço; - 13º salário de todo período; - depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condena-se a Ré na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS obreira, observando-se as datas, salário e função reconhecidos nesta sentença, após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento por parte da Ré.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 64.649,26, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.292,99, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Isenta a segunda reclamada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela primeira reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
09/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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09/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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09/07/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.292,99
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09/07/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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05/06/2025 05:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (11/07/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/05/2025 12:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/08/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/07/2024 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/07/2024 08:43
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/03/2024
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26/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/03/2024
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19/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/03/2024
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18/03/2024 23:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA em 12/03/2024
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12/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA em 11/03/2024
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05/03/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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02/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 06:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/03/2024 06:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/03/2024 06:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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29/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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29/02/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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29/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 09:35
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:07
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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15/02/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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15/02/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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15/02/2024 18:32
Acolhida a exceção de incompetência
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15/02/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/02/2024 15:33
Encerrada a conclusão
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15/02/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/01/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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22/01/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:27
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/01/2024 14:22
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
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22/01/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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22/01/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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22/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/01/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Município)
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22/01/2024 12:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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08/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA em 07/12/2023
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30/11/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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30/11/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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30/11/2023 13:04
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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30/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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29/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MURIELE BAIA JUNQUEIRA
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29/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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28/07/2023 16:06
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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