TRT1 - 0101887-36.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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16/08/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/08/2025 11:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f51606e) para Recurso Ordinário
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 08/08/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO em 29/07/2025
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16/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33413ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES todos os pedidos formulados por RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.4, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelo Município reclamado de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim, e dispensado seu recolhimento, conforme disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO -
15/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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15/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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15/07/2025 08:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/07/2025 08:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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15/07/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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02/06/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/05/2025 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (30/05/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/05/2025 09:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 67f6a11) para Contestação
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08/05/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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08/05/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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08/05/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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08/05/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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13/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO em 12/12/2024
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09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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06/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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06/12/2024 10:19
Audiência una por videoconferência designada (30/05/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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03/12/2024 16:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL GOMES ROGEL CARVALHO
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03/12/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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26/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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