TRT1 - 0101437-59.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:10
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 08:10
Transitado em julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd01ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101437-59.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA RECLAMADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. f7e3179, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme notificação de ID. d1dc737, fls.20, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 984624a, fls.258, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. a830d68, fls.96, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 4f1fae1, fls.260).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada – ID. 8d7776b, fls.264.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/11/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.796,91, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/03/2005, na função de gari, permanecendo ativo o contrato de trabalho, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.796,91.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante aponta que “vem cumprindo nos últimos 5 anos jornada de trabalho de 02ª feira a sábado, sendo as 02ª e 03ª feiras das 07:00 horas às 16:30 horas, e das 04ª feiras aos sábados das 07:00 horas às 15:20 horas, usufruindo tão e somente de 10 minutos diários de intervalo para descanso e refeições, o que acarretava uma jornada suplementar semanal de 08 [oito] horas”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.
Insurge-se a ré, aduzindo que “no que tange a carga horaria esposada pelo Reclamante sua jornada contratual era de segunda a sábado com folgas aos domingos, a jornada de trabalho do Reclamante é das 07:00 às 15:20 através de sua matrícula no sistema SIMPAX.
Aduz que tirava 10 minutos de intervalo para almoço, e que diante disso nunca recebeu pelas horas extraordinárias, oras Excelência conforme documentação e pelo ponto eletrônico anexado aos autos vale ressaltar que o intervalo do Reclamante era pré – assinalado conforme autoriza o art. 74 § 2º da CLT”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como a compensação de jornada e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. 96765b5, fls.194).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com reflexos (ID. 88628f7, fls.119). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que os cartões de ponto eram apresentados ao depoente para assinatura; que somente assinava os documentos; que os dados do cartão de ponto não eram preenchidos pelo depoente; que gozava 10 minutos de intervalo intrajornada; que os espelhos de ponto não refletiam a realidade da jornada.
O preposto da reclamada afirmou que as atividades externas do reclamante não eram supervisionadas pela ré; que havia rastreador nos caminhões.
Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras que não teriam sido devidamente compensadas ou quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Havendo a devida pré-assinalação do intervalo nos controles, como autoriza o art. 74, §2º, da CLT, incumbia ao autor comprovar a sua supressão, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/11/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.212,00, calculadas sobre R$ 60.600,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA
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14/07/2025 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.212,00
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14/07/2025 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA
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14/07/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA
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14/07/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 22:59
Juntada a petição de Réplica
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10/03/2025 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 18:28
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2025
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA em 18/12/2024
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10/12/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/12/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO RIBEIRO DE SANTANA
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05/12/2024 21:54
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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04/12/2024 13:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/12/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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30/11/2024 01:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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