TRT1 - 0100845-34.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc11755 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id c22815f), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id cd251da.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES -
01/09/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES
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01/09/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANE PINTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES em 28/08/2025
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26/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd251da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de agosto de 2025, às 15:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ADRIANE PINTO DE SOUZA, reclamante, e ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES, reclamado.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA DATA DE ADMISSÃO E DAS VERBAS RESILITÓRIAS A inicial narra admissão em 01.08.2021, na função de empregada doméstica, com registro em CTPS apenas em 01.08.2022, além do pedido de demissão em 26.05.2025, quando recebia a remuneração mensal de R$ 3.000,00.
Requer o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado, com o pagamento das verbas daí decorrentes, além da declaração de nulidade do pedido de demissão para conversão em rescisão indireta por descumprimento da obrigação contratual de anotar a CTPS.
A defesa refutou as pretensões aduzindo que reclamante, no período anterior à anotação da CTPS, prestava serviços eventuais na qualidade de diarista.
A reclamante, em depoimento pessoal, admitiu “que ninguém controlava o seu intervalo; que no período de 2021/2022, que não tinha CTPS anotada, recebia em dinheiro ou PIX; que no início trabalhou duas vezes na semana e depois passou para 4 vezes na semana; que recebia por diária nesse período; que era R$200,00 o valor da diária”.
Diante da confissão real extraída quanto ao labor na qualidade de diarista no período anterior à anotação da CTPS, com prestação de serviços apenas duas vezes por semana, não há que se falar em vínculo de emprego, tampouco em rescisão indireta.
Desacolho o pedido do item 3 da inicial e seus consectários dos itens A a E e 6 do rol da inicial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções (item H do rol), pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, as atividades alegadas são compatíveis com as condições pessoais da reclamante, na forma do art. 456, parágrafo único da CLT, e com o trabalho doméstico exercido na forma da LCP 150/2015, inexistindo desequilíbrio no curso do contrato. DO SOBREAVISO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que fruía apenas 30 minutos de intervalo e que era obrigada a manter o seu celular ligado, em regime de sobreaviso, aguardando chamados para ir trabalhar.
A defesa expressamente negou a existência de sobreaviso e destacou que a autora tinha total liberdade para fruir o seu intervalo, não sendo controlada.
A reclamante, em depoimento pessoal, admitiu “que ninguém controlava o seu intervalo” e não fez nenhuma prova de que ficasse em regime de sobreaviso.
Diante do acima exposto, improcedem os pedidos dos itens F e G do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descabe a indenização pretendida no item 5 do rol da exordial considerando-se que o acervo probatório produzido nos autos não foi capaz de demonstrar lesão aos direitos da personalidade da reclamante. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Indefiro o pedido contraposto apresentado pelo réu, pois não houve comprovação de que os fatos narrados no requerimento defensivo foram efetivamente causados pela reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.100,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 55.032,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANE PINTO DE SOUZA -
14/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES
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14/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE PINTO DE SOUZA
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14/08/2025 08:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,64
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14/08/2025 08:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANE PINTO DE SOUZA
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14/08/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANE PINTO DE SOUZA
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12/08/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/08/2025 09:49
Audiência una realizada (12/08/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 00:36
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 00:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES em 31/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANE PINTO DE SOUZA em 30/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANE PINTO DE SOUZA em 25/07/2025
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25/07/2025 11:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES em 24/07/2025
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22/07/2025 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 08:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES
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22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE PINTO DE SOUZA
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:09
Audiência una designada (12/08/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/08/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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19/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb72d09 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 05/08/2025 às 09:45 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANE PINTO DE SOUZA -
16/07/2025 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 13:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANTONIO JULIO DE ULYSSEA GUIMARAES
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15/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE PINTO DE SOUZA
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15/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/07/2025 21:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 21:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/07/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2025 18:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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