TRT1 - 0100068-38.2024.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 14:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LIMA FERNANDES em 25/07/2025
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25/07/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100068-38.2024.5.01.0074 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ANDRE LIMA FERNANDES RECORRIDO: HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito,por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para: condenar a ré ao pagamento do adicional pelo acúmulo de funções, fixado em 20%, bem como os seus respectivos reflexos legais, conforme requerido na letra "f" da exordial contida no Id n.º 0a01ec7.As parcelas deferidas possuem natureza salarial, Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula n.º 368 do TST.
De acordo com a Súmula n.º 381 do C.
TST, o índice de correção monetária a ser utilizado é aquele referente ao mês do pagamento dos salários, subsequente ao da prestação dos serviços.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas deverão ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo).. condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, montante este que julgo razoável e proporcional, já que observados os critérios, previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, mormente porque, in casu, somente foi realizada a produção da prova testemunhal, nos termos da fundamentação.Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
O montante já comprovadamente pago, e sob o mesmo título, deverá sofrer a devida dedução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, interposto pelo terceiro interessado, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no importe de 10% dos pedidos postulados na inicial que foram integralmente rejeitados, com suspensão de exigibilidade.Arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada.Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães quanto ao acúmulo de funções. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
EDUARDO CAMPELLO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LIMA FERNANDES -
11/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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11/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LIMA FERNANDES
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12/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB: RJ0092718 e provido em parte
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12/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de ANDRE LIMA FERNANDES - CPF: *88.***.*43-95 e provido em parte
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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14/04/2025 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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