TRT1 - 0100758-65.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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15/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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15/09/2025 07:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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12/09/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/09/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA em 08/09/2025
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04/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950aa74 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamante) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA -
03/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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03/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/09/2025 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8be7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA, para, condenar HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (36.262,39), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$(30.206,71): a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei 12.506/2011; b) Saldo de salário de 10 dias do mês de junho de 2025; c) Férias proporcionais de 07/12, com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (06/12); e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro acima deferidos, além do pagamento de todas as competências pertinentes ao contrato de trabalho, à míngua de qualquer depósito; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. g) Multa do §8º, do artigo 477 da CLT, ante a Jurisprudência sedimentada no C.
TST no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa. (ARR - 598-62.2010.5.10.0013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). h) Indenização substitutiva no valor correspondente a 5 parcelas do benefício do seguro-desemprego, haja vista a ausência de entrega das guias, sendo procedente a indenização em tela com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil c/c parágrafo primeiro do art. 8º, da CLT e Súmula 389 do C.
TST.
Honorários advocatícios.: R$ (4.555,09); À Previdência Social: R$ (616,14); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (707,56); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (176,89).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para o ato, a Ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da Autora, com data de 16/07/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, de 36 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST).
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: “b” e "d" do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$707,56 e custas de liquidação de R$ 176,89, calculadas sobre R$35.377,94 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA -
25/08/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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25/08/2025 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 707,56
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25/08/2025 19:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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22/08/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/08/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100758-65.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA DESTINATÁRIO(S): NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 20/08/2025 12:00 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA -
09/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
-
09/07/2025 12:05
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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30/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/06/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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