TRT1 - 0100676-10.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE FABRICIO em 26/09/2025
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17/09/2025 09:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/09/2025 09:14
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS JOSE FABRICIO
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 19:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/09/2025 19:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 19:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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12/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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12/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE FABRICIO
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12/09/2025 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/09/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888de32 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o acordo noticiado na petição de id - d26b154, suste-se, por ora, o cumprimento do despacho de id d971469.
Condicionada à manifestação de concordância da parte exequente, que deverá se pronunciar no prazo de 48 horas, fica deferida a suspensão da execução pelo prazo de oito dias, a fim de que as partes ultimem as tratativas e apresentem a minuta de acordo nos autos. Salienta o Juízo, outrossim, que para fins de possibilitar a homologação judicial da conciliação anunciada, as partes deverão apresentar termo de acordo assinado conjuntamente, contendo a assinatura do trabalhador e do seu patrono - já que a presença do reclamante para homologação em mesa de audiência presencial seria imprescindível - a fim de que não pairem dúvidas acerca de sua plena ciência e concordância com as condições avençadas, inclusive quanto ao pagamento a ser realizado em conta bancária de seu patrono. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
09/09/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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09/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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09/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE FABRICIO
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09/09/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d971469 proferido nos autos.
O artigo 835 do CPC, de aplicação subsidiária nesta especializada, elenca o rol de bens passíveis de penhora, não possuindo o indicado pela executada a imediata liquidez necessária a satisfação da execução, além de não observar a ordem de preferência prevista no artigo supracitado.
Há que se salientar que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com aquele que disciplina que a execução deve ser processar no interesse do credor (art. 797 do CPC), diante da natureza alimentar do crédito envolvido. Indefiro, portanto, o bem indicado pela executada.
Ao SISBAJUD, pelo débito exequendo fixado na decisão homologatória de id 0bdd24a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE FABRICIO -
05/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/09/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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05/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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05/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE FABRICIO
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05/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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28/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/08/2025
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27/08/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bdd24a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.) VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 15/8/25 Crédito Líquido atualizado do exequente, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF R$ 93.626,90 Honorários devidos ao advogado do exequente R$ 16.262,29 FGTS R$ 10.618,48 Contribuição previdenciária R$ 19.383,60 Custas R$ 600,00 TOTAL DEVIDO PELA EXECUTADA R$ 140.491,27 Vistos, etc...
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente(id.b768c65) , com os ajustes efetuados na Manifestação do Calculista(id.b8b40fa) e atualizados no id.9b985f6 , como acima totalizados.
Citem-se as executadas, através de publicação no Diário Oficial, para o pagamento do valor devido de R$140.491,27 , no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, observando que a execução é provisória. Fica ainda ciente a reclamada que o valor homologado a título de FGTS e multa de 40% deve ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de penhora, ante os termos da Tese vinculante do TST proferida no Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.) Decorrido o prazo, in albis, execute-se via SISBAJUD. Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para ciência da execução frustrada e para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
Caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ajuizado o Incidente, voltem conclusos. Não ajuizado o Incidente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
18/08/2025 19:48
Iniciada a execução
-
18/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
18/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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18/08/2025 15:35
Homologada a liquidação
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15/08/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/08/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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28/07/2025 10:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c3a02 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante sobre a impugnação aos cálculos de liquidação bem como sobre os cálculos apresentados pela(s) executada(s), em 8 dias, sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pela(s) parte(s) estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE FABRICIO -
11/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE FABRICIO
-
11/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 10/07/2025
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04/07/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2025 16:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2025 21:57
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 22:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 10:13
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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23/06/2025 10:13
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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09/06/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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09/06/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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09/06/2025 13:30
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 00:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/06/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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06/06/2025 12:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:01
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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