TRT1 - 0100312-28.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/09/2025 14:25
Iniciada a execução
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23/09/2025 14:25
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO WERNECK JUNIOR - ME em 29/08/2025
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06/08/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO WERNECK JUNIOR - ME
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de J A S P WERNECK MASSAS em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de YURI SANTOS ANANIAS em 24/07/2025
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15/07/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (11/07/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e71af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA O contrato de trabalho iniciou após a Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação material e processual trabalhista, passando a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017.
Considerando que o contrato de trabalho iniciou em 2023, é inteiramente aplicável a Reforma Trabalhista. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA CONTUMÁCIA DO PRIMEIRO RECLAMADO.
EFEITOS.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS. Em que pese restar regularmente cientificado para comparecimento à sala de audiência virtual deste Foro, conforme CERTIDÕES retro, o primeiro Reclamado mantive-se ausente às audiências ocorridas, permanecendo inerte. Diante da sua contumácia, reputa-se revel e confesso em relação à matéria fáctica exposta na exordial, nos exatos termos do artigo 844 da CLT e Súmula 74 do C.TST.
Ocorre que o reclamante argui várias datas de início do contrato de trabalho (informal ou não) na peça de exórdio, ora aponta como 20/12/2021, depois, 01 julho de 2023(pedido item 4 da exordial), depois 01 de julho de 2022 (pedido de item 7 da exordial), e ainda aponta ter trabalhado informalmente após maio de 2023.
Por outro lado, se verifica que a CTPS do autor foi devidamente assinada em 04/04/2022.
Diante da confusão operada nas datas acima, deixo de reconhecer o período de tempo informal supostamente trabalhado no início do contrato.
Para todos os efeitos reconheço que o reclamante trabalhou efetivamente de 04/04/2022 a 06/03/2024, quando foi dispensado sem justa causa, reconhecendo a respectiva unicidade contratual, e que trabalhou informalmente no período de junho/23 a março/24. Reputo concretizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação ao contrato de trabalho mantido ININTERRUPTAMENTE no período de 04/04/2022 a 06/03/24, ocasião em que recebia o valor mensal de R$ 1.600,00. Diante da presunção de veracidade quanto à existência de grupo econômico, nos termos do par.2º do artigo 2º da CLT declaro, nessa oportunidade, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas para responder pelos créditos ora devidos ao reclamante, notadamente ante o fato de que o reclamante prestou serviço durante todo o tempo no mesmo local de serviço, para os mesmos empregadores (ex-esposa do sócio da primeira ré se tornou a empregadora do autor a partir de junho de 2023), havendo apenas mudança de CNPJ, porém, mantendo-se o mesmo empreendimento. Outrossim, diante da confissão omissiva da representante da segunda ré, em juízo( não soube informar nada sobre a contratação do reclamante), somado à confissão ficta do primeiro reclamado, presume-se ainda veraz as alegações exordiais quanto ao acúmulo de função, ao labor de segunda a segunda com folga semanal às terças e ao labor em feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Ante a ausência comprobatória de regular quitação, restam devidos ao reclamante o pagamento dos seguintes títulos postulados, considerando a dispensa sem justa causa efetivamente ocorrida em 06 de março de 2024, tendo o vínculo sido informal de junho/2023 até abril/24, com a devida integração do período de aviso prévio: aviso prévio indenizado; 13º salário sobre o aviso prévio; férias mais 1/3 sobre o aviso prévio; saldo salarial no valor de R$ 320,00; Décimo terceiro salário proporcional (10/12); férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 (10/12); multa do art. 477 da CLT pelo atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias dentro do respectivo prazo de Lei; multa do art.467 da CLT pelo inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, incidentes sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3 e 13º proporcional; FGTS mais 40%, depósitos faltantes, a ser recolhido à conta vinculada do reclamante no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão sob pena de ser convertido em indenização; adicional de 20% a título de acúmulo de função em relação a todo o contrato com reflexos em DSRs,feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS 40%, salvo em horas extras pois inexiste pedido principal a esse título na inicial; Feriados em dobro, com reflexos sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3 e RSR; Domingos em dobro com reflexos em sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3 e RSR.
Base remuneratória de cálculo: R$ 1.600,00. 2.2.
DOS PLEITOS REMANESCENTES: Indefiro o pedido de liberação das guias do seguro-desemprego em face de já ter o reclamante recebido à época, conforme o próprio alegou.
Tendo o direito à percepção da verba quando da finalização do contrato, não se há falar em ilicitude a ser apurada, pois os valores percebidos antes restaram compensados com o direito à percepção incidente posteriormente.
Descabido ofício ao MTe .
Defere-se a alteração da data de demissão, a ser procedido pela segunda reclamada na CTPS digital do autor no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de ser efetivado pela Secretaria desta vara em caso de descumprimento por parte daquela.
Para todos os efeitos, considere-se encerrado o vínculo em 06 de abril de 2024, já com a devida integração do período de aviso prévio.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para saque de eventuais depósitos fundiários existentes na conta vinculada do reclamante, devendo o autor apresentar comprovação dos valores sacados, para fins de dedução, sob pena de preclusão.
PRAZO 10 dias para tanto, após expedição do Alvará.
No que se refere ao pleito de multa contida no art 47, §1º da CLT, esta tem caráter tão somente administrativo, sendo aplicada ao empregador pelos auditores fiscais do trabalho quando de suas funções.
Pleito indeferido.
Por fim, não vislumbrado existência de constrangimento moral ou dano psicológico, mormente ante ausência de prova nesse sentido, improcede o pedido de dano moral. 2.3.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, não há prova de que a parte autora aufira numerário mensal superior à quantia descrita no artigo 790, §3º da CLT, atualmente.
Sendo assim, entendo preenchida a exigência legal, presumindo-se o estado de pobreza do reclamante, razão pela qual defere-se o benefício da justiça gratuita. 2.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos títulos julgados procedentes devidos ao patrono da parte autora.
No entanto, no que tange à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários, considerando o entendimento do E.
STF, na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º e 790-B, caput e § 4º, da CLT, não há falar em honorários advocatícios pela parte reclamante.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por YURI SANTOS ANANIAS em face de MARCO AURELIO WERNECK JUNIOR - ME e J A S P WERNECK MASSAS, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma Solidária, a pagar à parte autora os títulos que seguem, com a devida integração do período de aviso prévio, no que couber: (a) aviso prévio indenizado; 13º salário sobre o aviso prévio; férias mais 1/3 sobre o aviso prévio; saldo salarial no valor de R$ 320,00; Décimo terceiro salário proporcional (10/12); férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 (10/12); multa do art. 477 da CLT pelo atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias dentro do respectivo prazo de Lei; multa do art.467 da CLT pelo inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, incidentes sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3 e 13º proporcional; FGTS mais 40%, depósitos faltantes, a ser recolhido à conta vinculada do reclamante no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão sob pena de ser convertido em indenização; adicional de 20% a título de acúmulo de função em relação a todo o contrato com reflexos em DSRs,feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS 40%, salvo em horas extras pois inexiste pedido principal a esse título na inicial; Feriados em dobro, com reflexos sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3 e RSR; Domingos em dobro com reflexos em sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3 e RSR.
Base remuneratória de cálculo: R$ 1.600,00. (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ para saque de eventuais depósitos fundiários existentes na conta vinculada do reclamante, devendo o autor apresentar comprovação dos valores sacados, para fins de dedução, sob pena de preclusão.
PRAZO 10 dias para tanto, após expedição do Alvará. 3) Defere-se a alteração da data de demissão, a ser procedido pela segunda reclamada na CTPS digital do autor no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de ser efetivado pela Secretaria desta vara em caso de descumprimento por parte daquela.
Para todos os efeitos, considere-se encerrado o vínculo em 06 de abril de 2024, já com a devida integração do período de aviso prévio. 4) IMPROCEDENTES os demais pedidos; Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 64.859,93, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.297,20, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá pagar ou garantir com bens livres e desembaraçáveis a quantia apurada, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Outrossim, de acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado na Sumula 368 do C.TST a execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho restringe-se àquelas decorrentes das sentenças que proferir ou de homologações de acordo, desde que as verbas ali incidentes detenham natureza salarial.
Assim, descabe a esta Especializada processar e julgar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual reconhecido neste Decisum.
Pleito autoral indeferido, no aspecto.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
CERTIFIQUE A SECRETARIA ACERCA DA PENHORA SOBRE O BEM NOTICIADO NA ATA DE ID 958a38d BEM COMO SOBRE O CUMPRIMENTO, PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DA RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DESTE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI SANTOS ANANIAS -
10/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) J A S P WERNECK MASSAS
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10/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) YURI SANTOS ANANIAS
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10/07/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.297,20
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10/07/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YURI SANTOS ANANIAS
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06/07/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (11/07/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/05/2025 12:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/05/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 17:21
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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05/09/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 12:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/08/2024 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/08/2024 08:35
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de J A S P WERNECK MASSAS em 13/05/2024
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14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO WERNECK JUNIOR - ME em 13/05/2024
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01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de YURI SANTOS ANANIAS em 30/04/2024
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30/04/2024 03:12
Decorrido o prazo de YURI SANTOS ANANIAS em 29/04/2024
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23/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) J A S P WERNECK MASSAS
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21/04/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO WERNECK JUNIOR - ME
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21/04/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) YURI SANTOS ANANIAS
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20/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) YURI SANTOS ANANIAS
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19/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de YURI SANTOS ANANIAS em 17/04/2024
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21/03/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 18:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/03/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) YURI SANTOS ANANIAS
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19/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 11:28
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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