TRT1 - 0100088-87.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/07/2025
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21/07/2025 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100088-87.2022.5.01.0045 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ADRIANO LOURENCO DA SILVA RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, integração e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos supra e CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Autoriza-se a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Novo valor de custas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação.Id da96324 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LOURENCO DA SILVA -
11/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LOURENCO DA SILVA
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02/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de ADRIANO LOURENCO DA SILVA - CPF: *17.***.*55-40 e provido em parte
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10/06/2025 09:11
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 01-07-2025 ()
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24/03/2025 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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10/02/2025 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/12/2024 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/07/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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