TRT1 - 0100781-91.2021.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b54532 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a petição em ID 62c0f6f como impugnação da executada, pois ausentes os requisitos legais do artigo 884 da CLT para oposição de embargos à execução.
Além disso, sequer há sentença de IDPJ nesses autos. Retifique-se o tipo de petição no PJE.
Ao exame.
A executada PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020.
Aduz que o Juízo da recuperação judicial é o competente para admitir o processamento ou o deferimento do IDPJ, cabendo à Justiça do Trabalho tão somente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito a ser submetida ao Juízo Universal.
Razão não lhe assiste.
A primeira ré não possui interesse em ajuizar os embargos à execução em face da decisão em ID 489ab3b, que determina o prosseguimento da execução com diligência para expedição de ofício ao cartório do 2º Ofício apresente apenas a última alteração dos atos constitutivos da Reclamada que indique quem são os atuais presidente e diretores que respondem pela administração da Ré e análise do IDPJ.
Nesse sentido, o interesse nos embargos à execução está associado à ideia de sucumbência, constrição judicial ou prejuízo indevido.
Assim, somente surgiria para a primeira ré o interesse em se defender na hipótese da decisão embargada lhe trouxer prejuízo, como o prosseguimento da execução.
Não há qualquer determinação de execução em face da devedora principal.
E na data de 13/06/2024, por maioria, este E.
Tribunal da 1ª Região fixou tese no IRDR nº 0107860-08.2023.5.01.0000, acerca da matéria da necessidade ou desnecessidade de garantia do juízo para conhecimento de embargos à execução ajuizados por empresas em recuperação judicial.
O Egrégio Tribunal Pleno deste TRT1, em 13/06/2024, por maioria, fixou tese em sentido oposto, com o argumento que não há lei isentando empresas em recuperação judicial de cumprir o "caput" do art. 884 da CLT, sendo aprovada o Tema 25, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.” Cito a jurisprudência referente ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Vale destacar o IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000 admitido por este E.
TRT (Tema 25),fixando a seguinte tese, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Acórdão publicado em 21/06/2024.
Considerando o efeito vinculante da decisão, a qual já me filiava, não há o que alterar na decisão agravada que não conheceu dos Embargos à Execução por falta de garantia do juízo tratando-se de empresas em recuperação judicial.
Agravo conhecido e não provido.” (AP 0133400-48.2002.5.01.0015, Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, Primeira Turma, data de publicação: 24/02/2025). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo, conforme tese fixada no Tema 25, julgado por este E.
Tribunal.” (AP 0011396-63.2015.5.01.0076, Relatora: DALVA MACEDO, Segunda Turma, data de julgamento: 02/10/2024).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade do embargos à execução. Assim, correta a sentença que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. (AP 0100631-45.2019.5.01.0482, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Quarta Turma, data de julgamento: 16/09/2024).
Pelo exposto e considerando o efeito vinculante da decisão do Egrégio Tribunal Pleno deste TRT1, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução da parte executada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo, prossiga-se conforme decisão em ID 489ab3b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA COELHO -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 489ab3b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Indefiro a suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial da Reclamada porque os efeitos destas decisão não alcançam os sócios/diretores e o processo prossegue com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela Autora.
Reconsidero o despacho anterior, que determinou a expedição de ofício para obtenção de todos os atos constitutivos da ré desde o ano de 2014, porque isto resultará na juntada de uma grande quantidade de documentos aos autos, que não terão qualquer relevância para a análise do IDPJ.
Basta a juntada de documentos que indiquem quem são os atuais sócios, diretores ou presidente da Reclamada.
Eventual responsabilidade de sócios retirantes, na forma do art. 10-A da CLT, será analisada posteriormente.
Registro que estamos em execução provisória.
Isto poso, renove-se o ofício de Id a5c3adc para que o cartório do 2º Ofício apresente apenas a última alteração dos atos constitutivos da Reclamada que indique quem são os atuais presidente e diretores que respondem pela administração da Ré.
Vindo a informação, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/05/2022 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2022
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05/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA COELHO em 04/05/2022
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20/04/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
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20/04/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:32
Expedido(a) notificação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/04/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA COELHO
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19/04/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2022 13:56
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA COELHO - CPF: *01.***.*18-02 e provido
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05/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/02/2022
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04/02/2022 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:53
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 15:00 09-03-2022 - SALA VIRTUAL ()
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17/12/2021 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2021 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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