TRT1 - 0100417-44.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSULT CONSULTORIA E SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de WASHINGTON FRANCISCO SERRA em 16/09/2025
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03/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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02/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT CONSULTORIA E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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02/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON FRANCISCO SERRA
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28/08/2025 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSULT CONSULTORIA E SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-54
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22/08/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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15/08/2025 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a OTAVIO TORRES CALVET
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08/08/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON FRANCISCO SERRA em 28/07/2025
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23/07/2025 21:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100417-44.2023.5.01.0052 7ª Turma Gabinete 21 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: WASHINGTON FRANCISCO SERRA RECORRIDO: CONSULT CONSULTORIA E SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA, AMBEV S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do apelo do autor, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para (a) deferir a antecipação de tutela e determinar que a primeira ré retifique o PPP para que conste nele que o reclamante esteve exposto de forma permanente ao agente físico ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente, de acordo com o LTCAT, no prazo de 10 dias da publicação do presente Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento dessa decisão, e limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e (c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente a aposentadoria indeferida fixada em um salário mínimo, a partir do pedido realizado em 30/06/2021 até a data em que comprovada a sua aposentadoria, a ser apurado em liquidação de sentença, nos limites da inicial e (d) majorar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a condenação, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante a majoração da condenação, ajusta-se seu valor para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com custas de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON FRANCISCO SERRA -
14/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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14/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT CONSULTORIA E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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14/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON FRANCISCO SERRA
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10/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de WASHINGTON FRANCISCO SERRA - CPF: *38.***.*07-91 e provido em parte
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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21/06/2025 06:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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11/06/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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