TRT1 - 0101007-27.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/09/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/09/2025 00:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de FUNCHAL SPORT LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a51ed8 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor , id 0892dac, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNCHAL SPORT LTDA - ME - POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME - FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA -
26/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
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26/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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26/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
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26/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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26/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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26/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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26/08/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/08/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 15:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1040219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNCHAL SPORT LTDA - ME - POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME - FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA -
08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
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08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
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08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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08/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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30/07/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNCHAL SPORT LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf43d65 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNCHAL SPORT LTDA - ME - POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME - FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA -
21/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
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21/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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21/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
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21/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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21/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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21/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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21/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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15/07/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce902ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101007-27.2022.5.01.0029 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FUNCHAL SPORT LTDA, WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, e POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Audiência inicial realizada.
Defesa das reclamadas impugnada em réplica.
Audiência de instrução e julgamento, ouvidos os prepostos da primeira e segunda reclamadas.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA Apontam as reclamadas, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Sindicato-autor não teria liquidado o pedido de pagamento de "salário por fora" e que o pedido de integração de comissões careceria de causa de pedir.
A reclamação, no entanto, atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
A petição inicial possui causa de pedir clara, consistente no alegado descumprimento de normas coletivas, notadamente o não pagamento de abono salarial e a prática de pagamento de valores à margem dos registros oficiais.
Os pedidos formulados são determinados e decorrem logicamente da narração fática.
A ausência de liquidação precisa do valor das comissões pagas "por fora" não torna o pedido inepto, especialmente em sede de ação coletiva, onde a apuração exata dos valores devidos a cada substituído depende da exibição de documentos em posse das empregadoras, o que foi expressamente requerido na exordial, com fulcro no art. 324, § 1º, III, do CPC. Ademais, a causa de pedir do pleito de integração de comissões está devidamente delineada no tópico "DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PAGAMENTO POR FORA".
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Sustentam as rés a ilegitimidade ativa do sindicato autor, argumentando que a presente ação civil pública veicula direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a possibilidade de atuação do ente sindical como substituto processual.
Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do rol de substituídos.
Sem razão.
A controvérsia cinge-se ao descumprimento de cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente a que estabelece o pagamento de abono salarial e a que veda descontos salariais indevidos, a qual, segundo o autor, é violada pela prática de pagamento de comissões "por fora".
A origem comum das lesões alegadas, decorrente de uma mesma política empresarial de descumprimento de normas coletivas, caracteriza os direitos postulados como individuais homogêneos, o que legitima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual.
A legitimidade do sindicato para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive os individuais homogêneos, encontra amparo no art. 8º, III, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, após o cancelamento da Súmula nº 310, consolidaram o entendimento de que a substituição processual sindical é ampla, não se exigindo autorização individual dos substituídos nem a apresentação de rol de integrantes da categoria.
A defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, além de otimizar a prestação jurisdicional, confere efetividade ao princípio do acesso à justiça.
Dessa forma, a pretensão do Sindicato-autor de ver cumpridas as normas coletivas em favor de todos os empregados das reclamadas, que supostamente sofreram a mesma lesão, enquadra-se perfeitamente no conceito de direitos individuais homogêneos, legitimando a propositura da presente Ação Civil Pública.
Repele-se. GRUPO ECONÔMICO O Sindicato-autor pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as seis empresas reclamadas, com a consequente condenação solidária.
As rés, por sua vez, negam a existência do grupo, afirmando que o autor não logrou comprovar a comunhão de interesses ou a atuação conjunta.
A configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não exige a existência de uma empresa controladora e outra controlada (grupo por subordinação), bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (grupo por coordenação).
No caso dos autos, a existência do grupo econômico é manifesta.
As reclamadas, embora possuam CNPJs distintos, apresentaram uma única peça de defesa (Contestação de ID d62d2e9), patrocinada pela mesma procuradora, que também as representou de forma unificada na audiência de instrução (ID 2f2c74c).
Tal conduta processual evidencia, de forma inequívoca, a comunhão de interesses e a atuação coordenada na defesa de seus interesses em juízo.
Ademais, as notificações extrajudiciais (IDs 48da79e e ded676d) e as respostas apresentadas (ID 4564370) demonstram uma gestão centralizada das questões trabalhistas, reforçando a tese de atuação conjunta.
Os depoimentos dos prepostos em audiência, ao descreverem práticas laborais idênticas, também corroboram a existência de uma direção unificada.
Portanto, presentes os requisitos legais, reconheço a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FUNCHAL SPORT LTDA, WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, e POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas que vierem a ser deferidos nesta demanda. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 18/11/2022 (ID 896bbb2), estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 18/11/2017 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT), no que tange aos pleitos de natureza condenatória e declaratória com efeitos patrimoniais.
Acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 18/11/2017. DO ABONO SALARIAL E DO PAGAMENTO "POR FORA" O Sindicato autor postula o pagamento de abono salarial previsto em norma coletiva, bem como a integração de comissões pagas "por fora".
A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (ID 8806175), em sua Cláusula Sétima, estabelece o pagamento de um abono salarial no valor total de R$ 650,00, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 325,00 nas folhas dos meses de agosto e setembro de 2022.
As reclamadas, em sua defesa (ID d62d2e9), negam o inadimplemento, sustentando que os pagamentos foram realizados corretamente.
Juntaram aos autos contracheques (IDs 2ff88d2, 534280c, entre outros) nos quais consta, de fato, a rubrica "ABONO SALARIAL" no valor de R$ 325,00.
O cerne da controvérsia, contudo, reside na alegação autoral de que, apesar do registro nos contracheques, a verba não foi efetivamente paga, uma vez que as rés adotam a prática de pagamento de salários em espécie, suprimindo o valor do abono no ato da entrega do dinheiro aos empregados.
Os prepostos das primeira e segunda reclamadas (ID 2f2c74c), ao serem inquiridos, confirmaram expressamente que "o pagamento é feito em mãos". Ainda que os prepostos tenham negado a existência de divergências entre os valores dos contracheques e os valores pagos, competiam às reclamadas, diante da alegação de pagamento em espécie, o ônus de comprovar a quitação integral das verbas, incluindo o abono, por meio de recibos detalhados e assinados ou outra prova robusta, o que não fizeram.
A simples apresentação de contracheques unilateralmente produzidos, no contexto de pagamento em dinheiro, não é suficiente para comprovar a quitação. Ademais, pagamento de salário complessivo é espécie de pagamento repudiada pela doutrina e jurisprudência – v.g , S. 91 C.
TST, por engendrar dificuldades de verificação da correta quitação das parcelas salariais. Não havendo discriminação da parcela paga no recibo de pagamento, tem-se por não efetuado o mesmo Deste modo, reputa-se não comprovado o pagamento do abono salarial previsto na Cláusula Sétima da CCT 2022/2023.
Quanto ao pleito de integração de comissões pagas "por fora", a situação probatória é distinta.
O Sindicato alegou a prática, mas não produziu prova específica a seu respeito.
O ônus de comprovar o pagamento de salário extrafolha, fato constitutivo do direito, era da parte autora (art. 818, I, da CLT).
A testemunha indicada na inicial não foi ouvida e a prova documental é inexistente nesse particular.
A mera alegação decorrente do pagamento em espécie não é suficiente para, por si só, comprovar o pagamento de comissões não registradas.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do abono salarial de R$ 650,00, referente aos meses de agosto e setembro de 2022, a todos os empregados substituídos que a ele faziam jus, nos termos da CCT 2022/2023, a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de integração de comissões e reflexos por ausência de provas. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O autor postula a aplicação da multa prevista na cláusula de penalidade das normas coletivas.
A Cláusula Sexagésima da CCT 2022/2023 (ID 8806175) prevê a incidência de multa no valor de R$ 426,00 por infração a qualquer de suas cláusulas, em favor do Sindicato dos Empregados.
Tendo em vista o reconhecimento do descumprimento da Cláusula Sétima da referida CCT, que trata do abono salarial, é devida a multa normativa.
A infração ocorreu nos meses de agosto e setembro de 2022 para cada empregado que não recebeu a verba.
Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da multa convencional de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais) por empregado e por cada mês de descumprimento (agosto e setembro de 2022), revertida em favor do Sindicato autor. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que, nas ações de que trata a referida lei, não haverá adiantamento de custas ou condenação da associação autora em honorários, salvo comprovada má-fé.
No presente caso, o Sindicato atua na defesa dos interesses da categoria, utilizando-se da Ação Civil Pública, instrumento adequado para a tutela de direitos individuais homogêneos.
Não havendo qualquer indício de má-fé em sua atuação, mas sim o exercício regular de um direito e de sua função institucional, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar as reclamadas BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FUNCHAL SPORT LTDA, WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, e POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, de forma solidária, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária observará a decisão proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que as parcelas deferidas (abono salarial e multa normativa) possuem natureza indenizatória.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3º e 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
-
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
-
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
07/07/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
07/07/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
22/05/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 12:09
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/08/2024 21:26
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 21:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 11:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 10:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 22:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNCHAL SPORT LTDA - ME em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
-
09/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/05/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 16:03
Audiência una por videoconferência cancelada (14/06/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/02/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
06/12/2023 14:45
Audiência una por videoconferência designada (14/06/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
27/10/2023 11:28
Juntada a petição de Réplica
-
27/10/2023 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
28/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de FUNCHAL SPORT LTDA - ME em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2023 14:58
Juntada a petição de Acordo
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
08/09/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
08/09/2023 09:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
16/08/2023 02:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 01:17
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 00:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 16:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAIRA AUTOMARE
-
18/07/2023 16:13
Encerrada a conclusão
-
27/06/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
17/06/2023 01:51
Decorrido o prazo de POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:51
Decorrido o prazo de WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:51
Decorrido o prazo de FUNCHAL SPORT LTDA - ME em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:51
Decorrido o prazo de JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:51
Decorrido o prazo de FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 15/06/2023
-
17/06/2023 01:51
Decorrido o prazo de BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/06/2023
-
16/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) POWER SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
-
16/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) WEST FASHION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNCHAL SPORT LTDA - ME
-
16/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JS SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
16/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
16/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) BN SPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
14/02/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
12/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
18/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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