TRT1 - 0100237-60.2023.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/08/2024
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08/08/2024 18:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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30/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2024 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS sem efeito suspensivo
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30/07/2024 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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29/07/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/07/2024 02:29
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/07/2024
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25/07/2024 20:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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03/07/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fa134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPosto isso, declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27.03.2018 e, garantida a gratuidade de justiça ao autor, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista 0100237-60.2023.5.01.0009 e condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar ao autor ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS, no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra:-diferenças de horas extras no período de 27/03/2018 a 31/12/2020 de acordo com os controles de ponto;-diferenças de horas extras trabalhadas após a 44ª semanal no período de 01/01/2021 a 27/03/2023 de acordo coma jornada declinada na inicial;- reflexos das horas extras em férias acrescidas da gratificação de 70% com o terço constitucional, 13º salário (Súmula 45, do TST), FGTS a ser depositado na conta vinculada (Súmula 63, do TST) e repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST);-indenização de 40 minutos intrajornada por cada dia efetivamente trabalhado de segunda a sexta e 1h aos sábados com adicional de 50%, no período de 01/01/2021 a 27/03/2023;- indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do CPC.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$35.000,00 (art. 789, I, da CLT) pela primeira reclamada, isenta (art. 790-A, I, da CLT).Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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24/06/2024 15:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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24/06/2024 15:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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24/06/2024 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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26/04/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/03/2024
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21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS em 20/03/2024
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06/03/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/02/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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22/02/2024 09:02
Audiência de instrução realizada (21/02/2024 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/10/2023 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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25/08/2023 11:00
Audiência de instrução designada (21/02/2024 09:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 19:34
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2023 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2023 08:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 12:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2023
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27/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS em 26/06/2023
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16/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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15/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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15/06/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2023 08:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2023 08:55 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/03/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVACI MARIO MARTINS MASCARENHAS
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30/03/2023 13:00
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2023 08:55 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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