TRT1 - 0100776-83.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA em 22/07/2025
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22/07/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100776-83.2023.5.01.0281 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA, ZAMP S.A.
RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA, ZAMP S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para (i) condenar a ré ao pagamento (a) de horas extras a partir da oitava diária, com adicional de 50%, pelo labor aos sábados, das 8h às 22h, com 15min de intervalo intrajornada, de até 31/12/2021, observado o período imprescrito, (b) das horas extras a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, a partir de 01/01/2022 até o fim do contrato de trabalho, considerando a jornada das 16h de domingo às 16h de segunda-feira, com 20min de intervalo intrajornada em cada dia, às quintas e sextas-feiras, das 18h às 5h, com 15min de intervalo intrajornada, aos sábados, das 8h às 22h, com 15min de intervalo intrajornada, e folgas às terças e quartas-feiras, (c) das horas extras pelo labor aos domingos a cada duas semanas, com adicional de 100%, por todo o período de apuração, observada a jornada reconhecida, (d) para o labor a partir das 22h, deve ser considerada a hora noturna reduzida, a prorrogação da jornada noturna, sendo devido, ainda, o adicional noturno, na forma do art. 73, da CLT, (e) deve ser considerado, para a apuração das horas extras o divisor 220, (f) devidos os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas, (g) dos minutos não gozados do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória, por todo o período de apuração e (h) das horas indevidamente subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, por não observado o intervalo interjornada, de natureza indenizatória, (ii) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio, do FGTS, da indenização de 40%, da indenização substitutiva do seguro-desemprego e da multa do artigo 477, §8º, da CLT, (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças de remuneração variável (prêmios), considerando o valor mensal devido de R$ 900,00 (novecentos reais) quando a empregada ocupava a função de "coordenadora de turno" e de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no cargo de "gerente de negócios", bem como das diferenças decorrentes da integração da parcela na remuneração, sendo autorizado a dedução dos valores pagos sob idêntico título e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, nos termos da fundamentação supra.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula nº 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento.
Custas de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA -
08/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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08/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de ZAMP S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 e não provido
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04/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de LUCIANA VIEIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*73-07 e provido em parte
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:49
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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28/05/2025 06:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/02/2025 16:28
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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