TRT1 - 0106829-79.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOANICE ARCANJO SILVA em 25/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 11/09/2025
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29/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOANICE ARCANJO SILVA
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29/08/2025 09:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc14c52 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos e etc.
Na forma das razões de ID 0825581, CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE opõe embargos de declaração afirmando que a decisão de ID 57ab385, que indeferiu a petição inicial em razão de ausência de procuração específica é omissa e contraditória, tendo em vista que a cláusula “ad judicia et extra” com cláusula geral e representação judicial e extrajudicial, além de poderes especiais para “usar os recursos legais” daria poderes para impetrar o mandado.
Afirma ainda que a decisão aponta “várias irregularidades” que impediram o processamento do mandamus, sem, contudo, especificar quais seriam tais irregularidades.
Requer que seja sanada a omissão, com o recebimento da inicial e a concessão da tutela pleiteada. É o relatório.
Tempestivo os Embargos.
Representação processual regular.
Dispensado o Embargante do recolhimento de custas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Analiso.
Não consta, nos autos, procuração com poderes específicos para propor mandado de segurança.
A OJ da Sbdi-2 do TST é clara ao determinar que a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Esse é o entendimento dominante nessa seção especializada: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
O êxito do agravo interno depende de comprovação do desacerto da decisão que é alvo do recurso.
Não é o caso dos autos, em que, nos termos da fundamentação, confirma-se o entendimento de que o patrono subscritor do mandamus não demonstra estar investido dos necessários poderes para impetrá-lo, ante a inexistência de instrumento de mandato válido nos autos, posto que a procuração apresentada contém outorga específica de poderes a reclamação trabalhista que sequer é aquela em que praticado o ato judicial censurado no mandamus. (TRT-1 – MS 0101279-74.2023.5.01.0000– SEDI-2 – RELATOR: ANTONIO PAES ARAUJO– DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/05/2024) Também não assiste razão ao embargante com relação à alegação que a decisão aponta “várias irregularidades” sem, contudo, especificar quais seriam.
Em primeiro lugar, foi apontada a irregularidade de representação, o que, por si só, fulmina a pretensão do impetrante e impede a análise do mandado de segurança.
Ademais, o impetrante deixou de juntar cópias essenciais para análise do pedido.
Verifica-se que o ato coator foi anexado no id. 57ab385, contudo não é possível verificar se tal decisão foi abusiva ou não sem a análise detalhada de outros documentos.
Ainda que o impetrante tenha anexado cópia integral dos autos de origem, deixou de apontar quais os documentos seriam essenciais para comprovar o direito.
A ausência de cópias necessárias para análise da liminar e, posteriormente, análise do mérito, leva ao indeferimento da inicial, como vem entendendo esse Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial veio acompanhada apenas de cópia do ato coator e de procuração para a impetração do presente mandamus.
Não foram exibidas outras peças essenciais do processo relacionado que permitam aferir a credibilidade das alegações autorais quanto à violação de direito líquido e certo seu.
Nos termos da Súmula nº 415 do TST,em sede de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, de modo que descabe falar em prazo para emenda à inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Outrossim, a ação mandamental apontou como ato coator decisão de reintegração inexistente, o que conduz à conclusão de ser inepta a peça vestibular.
Incidência na hipótese dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC. (TRT-1 – ARMS - 0100126-06.2023.5.01.0000 - SEDI-2 – RELATOR: CLAUDIO JOSE MONTESSO – DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/07/2023) Assim, verifica-se que não há qualquer erro a ser sanado.
Diante do exposto, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada, rejeito os Embargos.
Oficie-se a Autoridade Coatora, para ciência desta Decisão.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Intime-se o impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE -
28/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE
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28/08/2025 17:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106829-79.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
16/07/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/07/2025 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE
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15/07/2025 21:41
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/07/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/07/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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