TRT1 - 0100961-19.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FERREIRA DA SILVA
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21/09/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/09/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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12/09/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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10/09/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ae9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do autor no Id. 97cdd6a.
Conheço e DECIDO. 0 MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR Omissão – diferenças de FGTS Com efeito, a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado no item “1.I” do rol da inicial, no sentido do “pagamento dos depósitos de FGTS devidos desde abril de 2022 até a efetiva regularização, com os acréscimos legais devidos, conforme fundamentação supra” Assim, sano o vício nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Diferenças de FGTS O autor alega que a ex-empregadora não efetuou os recolhimentos dos depósitos do FGTS a partir de abril de 2022.
Em defesa, a ré não nega os inadimplementos do FGTS reportados na inicial.
Diante da defesa, são incontroversos os inadimplementos do FGTS reportados na inicial, o que é confirmado pelo extrato de Id cedae54.
Dessa forma, o reclamante faz jus a diferenças de FGTS referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Julga-se procedente em parte o pedido ‘1.I’.
ACOLHO. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN FERREIRA DA SILVA -
27/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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27/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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27/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FERREIRA DA SILVA
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27/08/2025 20:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN FERREIRA DA SILVA
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29/07/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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15/07/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9c0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RENAN FERREIRA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, BANCO BRADESCO S.A. e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 1b3daed, pedindo, em síntese, enquadramento na categoria dos financiários, diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, benefícios previstos nas convenções coletivas dos financiários (PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, anuênios, assistência médica pós-demissão, curso de requalificação profissional), horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal com divisor 180, ou, subsidiariamente, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno, depósitos do FGTS, responsabilidade solidária ou subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 41d8b96 (1ª ré), 492280f (2ª e 3ª rés) e d705eee (4ª rés).
Manifestação sobre as defesas no Id. 7f7e747.
Audiências realizadas nos Ids. 782b745 e e154b4c, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor dos 1ª, 3ª e 4ª reclamadas, afiguram-se estes como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. Recuperação judicial da 1ª ré O processo de recuperação judicial não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual da reclamada não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese da situação da reclamada persistir (em recuperação judicial).
Concluo que a presente reclamação deve prosseguir normalmente até a execução, a teor dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. MÉRITO Enquadramento na categoria dos financiários O reclamante, “Operador de Loja” da 1ª ré de 01/12/2020 a 03/05/2024, postula seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, sustentando a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas e o exercício de atividades típicas de instituição financeira.
Aduz que as duas primeiras rés integram o grupo econômico do Banco Bradesco S.A., tendo em vista que a parceria havida entre elas para oferta e venda de serviços financeiros, não se limita ao mercado de cartões, proporcionando também aos clientes da Leader o acesso a produtos e serviços financeiros oferecidos pelo Bradesco, como seguros, capitalizações e empréstimos pessoais.
Assevera também que a parceria comercial firmada em 2005 envolveu a aquisição pelo Banco de 50% das cotas da Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito.
Relata que, desde março de 2022, a primeira e segunda rés passaram a atuar em parceria também com a Cred-System Administradora de Cartões de Crédito, ofertando e vendendo serviços financeiros.
Quanto às atividades exercidas, o reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho laborou exclusivamente no setor do crediário, atuando na oferta e intermediação de produtos financeiros a clientes e não clientes das reclamadas, entrevistando e convencendo-os a adquirir produtos como empréstimos, capitalização e cartões de crédito, realizando, nesse processo, análise de documentos, digitação de propostas no sistema, formalização de contratos e acompanhamento ao caixa para saque de empréstimos ou primeira compra com cartão através de voucher.
Assevera que, embora atuasse com auxílio de sistema informatizado para análise das propostas de crédito, a análise documental e comportamental do cliente era realizada em loja, com a maioria das propostas possuindo aprovação automática, liberando o limite de crédito de imediato.
Afirma que todo o trabalho desempenhado era voltado ao crédito fornecido pela 1ª reclamada, com cobrança de juros do mercado financeiro, utilizando recursos das demais reclamadas, que são instituições financeiras.
Sustenta o reclamante que a 1ª reclamada atua como financeira nos moldes dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, posto que todo capital emprestado é cobrado com adicional de juros inerentes ao mercado financeiro, aplicando juros superiores a 10% ao mês, configurando atividade econômica preponderante voltada ao lucro na cobrança de juros.
Por fim, postula, subsidiariamente, caso não seja reconhecido o enquadramento como financiário, o pagamento dos direitos previstos aos financiários com base no princípio da isonomia, invocando aplicação analógica do art. 12, "a" da Lei 6.019/74.
As rés negam que integram o mesmo grupo econômico, alegando que o Banco Bradesco adquiriu integralmente a Leadercard em 2016, sendo posteriormente incorporada pelo Bradescard, não havendo grupo econômico com a 1ª ré, até porque, se existisse, não haveria necessidade da operação comercial.
Aduzem que são empresas com personalidades jurídicas próprias, sendo que a 1ª ré atua no comércio varejista (vestuário, calçados e utensílios), não sendo instituição financeira, e que mantem apenas acordo operacional com o Bradesco, sendo atualmente parceira da Credsystem para cartões e Banco Losango para empréstimos.
Quanto ao enquadramento sindical, 1ª ré nega que o reclamante tenha laborado exclusivamente no setor de crediário, afirmando que ele atuava na atividade-meio, sem autonomia, prestando apenas informações básicas sobre cartões e utilizando sistema pré-configurado, sem necessidade de conhecimentos específicos de financiário, sendo que as atividades exercidas eram compatíveis com o objeto social da empregadora (comércio varejista).
Passa-se à análise.
Inicialmente, impende ressaltar que o grupo econômico urbano emerge quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, restou incontroverso apenas que as 2ª e 3ª rés integram o mesmo grupo econômico, mas não há provas de que as demais rés o integrem também.
A análise dos estatutos sociais das rés não revela elementos que evidenciem controle, administração ou atuação conjunta entre a 1ª ré e as demais.
Importante frisar que toda a vigência do contrato de trabalho ocorreu após a edição da Lei nº 13.467/2017 no parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, que, portanto, são plenamente aplicáveis ao caso.
Note-se que o próprio autor, em depoimento pessoal, transcrito na ata de audiência de Id e154b4c, foi taxativo ao declarar “que se reportava aos chefes da primeira reclamada” e “que usava uniforme da primeira reclamada”, sendo que sua relação com as demais rés se restringia à venda de seus produtos, com utilização do seus sistemas automatizados para tanto, panorama que foi confirmado pela única testemunha ouvida, que declarou “que não havia nenhum contato com ninguém do Bradesco, porque toda a comunicação era feita somente com pessoa da Leader”, “que as metas eram estipuladas pela primeira reclamada somente” e ‘que o uniforme era da primeira reclamada”.
Tudo a confirmar que o autor estava direta e exclusivamente subordinado à 1ª ré, trabalhando nas dependências de sua real empregadora, que se beneficiava economicamente da relação de parceria com as demais rés, pois ao disponibilizar os produtos das demais fomentava suas vendas, tudo se dando no contexto do contrato de parceria comercial com elas firmado.
Em relação à atividade empresarial da 1ª ré (UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A.), cita-se, inicialmente, a Lei 4.595, de 31.12.1965, que dispõe sobre as instituições bancárias e creditícias, cujo art. 17 assim conceitua as empresas financeiras: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Atualmente, é muito comum a presença de “lojas de créditos” que trabalham na captação de clientes para instituições financeiras, e que tem por objeto facilitar a escolha da linha de crédito e a aprovação dos clientes pelas mesmas.
Esse comércio é, normalmente, uma empresa que não suporta o risco da negociação financeira, que é destinada à instituição contratada.
Nesse aspecto, merecem atenção alguns aspectos da Resolução nº 4.935/21 do Banco Central do Brasil, hoje em vigor: "Art. 12º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e VIII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único.
Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados." (...) Art. 14.
O contrato de correspondente deve estabelecer: I - exigência de que o correspondente mantenha relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários; II - vedação à utilização, pelo correspondente, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento; III - divulgação ao público, pelo correspondente, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público; IV - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis; V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante; VI - vedação ao correspondente de emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante; VII - vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante; VIII - vedação à prestação de garantia, inclusive coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o contrato; IX - realização, pelo correspondente, de atendimento aos clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo correspondente; X - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados ao amparo desta resolução, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do correspondente e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação; XI - possibilidade de adoção de medidas pela instituição contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 9º, ou por determinação do Banco Central do Brasil; XII - observância da política de atuação e de contratação de correspondentes, estabelecida pela instituição contratante nos termos do art. 15; e XIII - declaração de que o correspondente tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986. (...) Art. 16.
O contrato deve prever, também, que os integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica." O primeiro ponto a se observar é que nenhuma das atividades descritas no objeto social da 1ª ré permite seja considerada como empresa financeira.
Com efeito, o seu objeto social, conforme se depreende do art. 4º do seu Estatuto Social (Id 9c50e2f), é a prestação de um conjunto de serviços acessórios — tais como crediário, cobrança, processamento de pagamentos “por conta e ordem”, análise de crédito, compra e venda de direitos creditórios e assessoria técnica a fornecedores de bens ou serviços —exercidos em regime de intermediação e suporte operacional para instituições financeiras terceiras.
O seja, a 1ª ré não capta depósito nem empresta recursos próprios, tendo a sua atuação restrita a viabilizar operações de crédito de bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional, atuando na prestação de serviços de intermediação.
Assim, inaplicável o entendimento sumulado sob o nº 27 deste Regional (SÚMULA Nº 27, TRT 1ª Região: “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT”), eis que a 1ª ré não é agente financeiro nem administradora de cartão de crédito.
Outro ponto é que a 1ª ré não suporta os riscos da atividade de concessão de crédito, mesmo porque, ela é mera loja que facilita a oferta aos clientes dos empréstimos consignados.
Veja-se na Resolução acima transcrita que, de forma clara, estipula os limites das atividades desse tipo de terceirização.
Desta forma, frise-se que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
A empresa típica de promoção de negócios e vendas em geral (“loja de crédito”, “promoção de vendas”) por seu objeto social, não se equipara, em tese, a uma financeira para os efeitos do art. 224 da CLT.
Do exame do conjunto fático-probatório, constata-se que a autora exercia atividade nesse tipo de prestação de serviços terceirizados pelas instituições financeiras, numa “loja de crédito”, ou empresa promotora de vendas, atividades essas que não se confundem com a de bancário, muito menos com a de financiário.
Em relação às atribuições do autor, tanto o seu depoimento pessoal quanto o depoimento da única testemunha ouvida, transcritos na ata de audiência de Id e154b4c, trazem a contextualização da rotina do demandante.
Em seu depoimento pessoal, o autor diz que “fazia captação e vendas de produtos do Bradesco”, e “que fazia a captação e oferecia aos clientes o produto e os limites que o sistema liberava por CPF de cada cliente, consistente em cartões, seguros, empréstimos entre outros”, mas reconhece “que não tinha autonomia para fazer alteração de limites liberados aos clientes”.
Esse mesmo cenário foi delineado pela única testemunha ouvida, conforme demonstram as seguintes declarações: “Que a função da depoente e do reclamante consistia em captação de cliente, venda de produtos tal como cartão de crédito, empréstimo, SAC, tudo mediante a liberação do CPF do cliente que o sistema mesmo delimitava qual era o valor e produto liberado para aquele CPF, não tendo autonomia para fazer alteração de limites alteração de taxa de juros”; “Que não tinham nenhuma autonomia para lidar com recusa de proposta dos produtos”; “Que não faziam nenhum curso do Banco Central acerca dos produtos que ofereciam”; “Que não tinha certificação cpa-10 e nem cpa-20 porque esta se tratam de quem opera em mercado financeiro e de investimentos, dependendo do escalonamento dos produtos que se oferece, e que não se inseriu naqueles que a depoente e o reclamante vendiam; Que não havia nenhum contato com ninguém do Bradesco, porque toda a comunicação era feita somente com pessoa da Leader; Que o depoente não tinha autonomia para mudar a decisão de concessão ou não que vinha da supervisão da quarta reclamada; Que o sistema disponibilizava as datas de vencimento dos cartões e produtos oferecidos àquele cliente, que se depois quisesse fazer alteração da data de vencimento ligava para uma central de atendimento que não era a que o reclamante atendia.. (grifos acrescidos) Não custa relembrar que, como visto anteriormente, tanto o autor quanto a testemunha foram expressas ao afirmar que se reportavam a prepostos da 1ª ré e usavam uniformes da 1ª ré, sendo que relação com as demais rés se restringia à venda de seus produtos.
O que se tem, portanto, com base na prova produzida, é que o autor era atendente de loja da 1ª ré, estando direta e exclusivamente subordinada a empregados dessa empresa, usando uniforme dessa empresa, sendo que a relação com as demais rés se limitava à oferta e comercialização de produtos das referidas empresas, tendo atribuições restritas à inserção de suas informações no sistema automatizado, que, sem qualquer participação ou envolvimento seu, automaticamente verificava a possibilidade de autorização da operação, e, em caso positivo, já apurava todas as condições, como margem, número de parcelas, prazos, para que ai, então, a autora transmitisse tais informações ao cliente, para que então houvesse ou não a contratação.
Ou seja, o autor trabalhava basicamente na captação de clientes, organização de documentos, digitalização do cadastro e da proposta e colheita de assinaturas.
Importante demarcar, aqui, a notória diferença entre um bancário/financiário e um vendedor/corretor.
Trata-se, sim, de uma terceirização de serviços, onde os chamados “atendentes de negócios”, ou “operadores comerciais” (há quem chame de “analistas de crédito”, “operadores de atendimento” e até “corretores de empréstimo”), não são correspondentes bancários, mas trabalham em parceria com as instituições financeiras, sendo muitas vezes com várias delas simultaneamente.
Tais atividades não são eminentemente bancárias e nem finanicárias, até porque, confessadamente, a autora não atuava na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (Lei nº 4.595/64), limitando-se à oferta e comercialização de produtos da 2ª e 3ª rés, com atuação limitada à captação de clientes, organização de documentos, digitalização do cadastro e da proposta e colheita de assinaturas Destaco, por fim, que consoante a regra do parágrafo único do artigo 570 da CLT, as empresas ou categoriais econômicas devem ser representadas pelos sindicatos segundo ao critério da especificidade e, somente excepcionalmente, por categorias similares ou conexas.
Em conclusão, considerando que as normas coletivas somente se aplicam àquelas partes convenientes, ou seja, aos subscritores da avença, não obrigando terceiros ao ato negocial, improcedem o pedido de enquadramento na categoria diferenciada dos financiários, bem como os pedidos relacionados aos direitos normativos da categoria dos financiários, inclusive diferenças em relação ao piso salarial normativo, PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, aviso prévio proporcional indenizado, anuênios, assistência médica pós-demissão, curso de requalificação profissional, e, em especial, jornada de 6ª horas diárias.
Com efeito, o autor não se equipara a financiário, não fazendo, portanto, jus aos benefícios destas categorias, sob pena de ofender o princípio da isonomia reversamente, quando a categoria dos financiários submete-se a toda uma dinâmica diferente (inclusive com metas próprias e exposição permanente a riscos de assaltos) que lhe dá ensejo aos benefícios que o autor almejava.
Evidentemente insubsistente, portanto o pleito sucessivo de salário equitativo e aplicação das normas da categoria dos financiários, com base no princípio isonômico, pelos fundamentos consignados acima.
Em suma, este juízo chegou às seguintes conclusões: a 1ª ré não suporta o ônus da atividade financeira (prejuízo decorrente de inadimplência dos devedores) e somente está submetida às normas do setor que regem este tipo de atividade de forma indireta, através de contrato firmado com instituição financeira (como, por exemplo, as emitidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Central do Brasil); a 1ª ré não é entidade financeira, mas uma “loja de crédito”; o autor estava subordinado a prepostos da 1ª ré e tinha suas atividades restritas à captação de clientes, organização de documentos, digitalização do cadastro e da proposta e colheita de assinaturas em relação aos produtos das demais rés; o autor não se equipara a financiário, não fazendo, portanto, jus aos benefícios destas categorias, sob pena de ofender o princípio da isonomia reversamente, quando a categoria dos financiários submete-se a toda uma dinâmica diferente (inclusive com metas próprias e exposição permanente a riscos de assaltos) que lhe dá ensejo aos benefícios que o autor almejava.
Improcede o pedido ‘1’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas.
Adicional noturno O reclamante alega que trabalhava de segunda-feira a sábado, ou das 9h às 19h ou das 10h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de participação obrigatória em 9 inventários ao longo do contrato de trabalho, todos realizados, em média, das 21h às 7h, com intervalo de 1 hora.
A 1ª ré contesta, impugnando a jornada declinada na inicial, alega que havia compensação de horas por meio de banco de horas, mas se diz impossibilitada de apresentar documentos devido a uma “falha interna” e em razão de uma disputa judicial com empresa de armazenamento de dados.
Em réplica, o reclamante requer a aplicação da Súmula 338 do TST e impugna a alegada compensação, sustentando ausência de acordo válido e habitualidade das horas extras.
E, de fato, a 1ª reclamada não junta aos autos os controles de frequência, nem alega estar desobrigada a fazê-lo, sendo que há previsão legal de isenção da obrigação de apresentação dos cartões de ponto em razão dos problemas apontados pela 1ª ré, que, de toda a sorte, nem mesmo foram comprovados nos autos.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, gerando presunção relativa favorável à narrativa declinada na inicial, que se acolhe como verdadeira, à míngua de alegação em sentido contrário, valendo observar que a prova oral produzida não abordou o tema.
Apenas a alegação relativa aos inventários é que não pode ser admitida, por ser inverossímil que o autor em tais dias cumprisse jornadas das 9h às 19h/ ou 10h30 às 20h30, emendasse no inventário das 21h às 7h, e depois trabalhasse novamente das 9h às 19h/ 10h30 às 20h30, o que totalizaria 34 horas de trabalho permeadas com pequenos intervalos, o que ultrapassa os limites da resistência humana.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA: - de segunda-feira a sábado, nos horários das 9h às 19h ou das 10h30 às 20h30 (com alternância que se presume semanal), sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 30 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que toda a vigência contratual é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
O autor também faz jus às diferenças de adicional noturno, no percentual legal de 20%, devido em relação ao labor prestado a partir das 22 horas.
Por habituais as horas extras prestadas e o adicional noturno, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevida a nova repercussão do RSR nas demais parcelas, ante o que dispõe a OJ 394 da SDI-1 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julga-se procedentes em parte o pedido 2 (‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’). Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (2ª, 3ª e 4ª rés) O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, as 2ª e 3ª rés, que incontroversamente integram o mesmo grupo econômico, e a 4ª ré não negam a prestação de serviços pelo autor em seus benefícios.
Além disso, a única testemunha ouvida foi taxativa ao confirmar a prestação de serviços, pelo autor, em benefício das referidas rés, apenas fazendo a ressalva de que “a partir de novembro de 2021 foi que parou de prestar serviços para produtos do Bradesco e passou a ofertar produtos somente da CredSystem”, e explicando que a alteração do tomador ocorreu “quando a Leader perdeu o contrato com Bradesco” (Id e154b4c).
Acresça-se que a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Não cumpriu adequadamente, portanto, o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Procede, portanto, a responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª rés, em relação ao período entre a admissão e outubro de 2021, e da 4ª ré, em relação ao período a partir de novembro de 2021, por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente em parte o pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª rés, observados os períodos delimitados. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação das partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª, 3ª e 4ª rés, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENAN FERREIRA DA SILVA para condenar, de forma principal, a 1ª ré, UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, de forma subsidiária, as 2ª e 3ª rés, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, BANCO BRADESCO S.A., relativamente ao período entre a admissão e outubro de 2021, e a 4ª ré, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., relativamente ao período de novembro de 2021 em diante, nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos; - horas intervalares; - adicional noturno e reflexos; Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN FERREIRA DA SILVA -
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FERREIRA DA SILVA
-
09/07/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/07/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN FERREIRA DA SILVA
-
09/07/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN FERREIRA DA SILVA
-
20/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/03/2025 16:18
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/12/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 13:08
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 20:05
Audiência inicial realizada (11/12/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 22:38
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024
-
27/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024
-
04/09/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
21/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
21/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/08/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/08/2024 08:47
Audiência inicial designada (11/12/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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