TRT1 - 0100658-28.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
20/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
20/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
10/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
09/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
09/09/2025 15:59
Homologada a liquidação
-
09/09/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
09/09/2025 13:43
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
27/08/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b9e5e proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: SNE DESPACHO Por ora, inclua-se o feito em pauta da Semana Nacional de Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA -
25/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
25/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
25/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 04/08/2025
-
21/07/2025 22:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/07/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7edb4fb proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA -
07/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
07/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
07/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
04/07/2025 19:27
Iniciada a liquidação
-
04/07/2025 19:27
Transitado em julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 16:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 21/05/2024
-
21/05/2024 20:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
13/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
13/05/2024 12:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A sem efeito suspensivo
-
10/05/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
10/05/2024 00:54
Decorrido o prazo de KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA em 09/05/2024
-
09/05/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
25/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
25/04/2024 12:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
23/04/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
22/04/2024 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
18/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
17/04/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
09/04/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
-
09/04/2024 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
09/04/2024 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
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09/04/2024 13:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
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12/03/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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12/03/2024 08:22
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2024 21:32
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA em 01/03/2024
-
03/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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02/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) KADISHARY PINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
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31/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 30/08/2023
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18/08/2023 22:02
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
24/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
23/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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