TRT1 - 0100992-44.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 10:10
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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09/08/2025 10:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP em 08/08/2025
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA em 08/08/2025
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28/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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25/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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25/07/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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25/07/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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24/07/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA em 18/07/2025
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12/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e73c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA contra PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP, decido: rejeitar a preliminar arguida e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial de agosto de 2023 (8 dias);aviso-prévio indenizado (33 dias);férias integrais do período aquisitivo de 17/03/2022 a 16/03/2023, com 1/3, de forma simples;férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (9/12);FGTS do contrato de trabalho, incluída a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, deduzidos os valores já depositados na conta vinculada do autor (ID. 6373b1b, fl. 76);multa do art. 477, § 8º;multa do art. 467 da CLT;salários referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023;horas extraordinárias, assim compreendidas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico, observada a frequência e jornada fixada na fundamentação e, por habituais, os reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e depósitos do FGTS;intervalo para refeição e descanso suprido (40 minutos por dia de trabalho), com adicional de 50% e sem qualquer reflexo; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Conforme precedente vinculante do TST (tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador.
Após a quitação, expeça-se alvará para levantamento do FGTS.
Determino, ainda, a expedição de ofício para habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP -
10/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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10/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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10/07/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/07/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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10/07/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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24/06/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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24/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/06/2025 13:12
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/06/2025 22:00
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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17/06/2025 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 09:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP em 10/12/2024
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10/12/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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29/11/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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29/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/11/2024 19:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 09:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 19:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/09/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 22:52
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 22:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA em 06/08/2024
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06/08/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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06/08/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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30/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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29/07/2024 09:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLEVERSON BENEDITO DE SOUZA
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29/07/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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26/07/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2024 08:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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