TRT1 - 0100370-08.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/09/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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24/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA TORRES RODRIGUES
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24/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GABRIELLA TORRES RODRIGUES em 22/07/2025
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18/07/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49330f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os pedidos, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
Observe-se que os honorários advocatícios ao patrono do autor devem incluir as verbas rescisórias que foram pagas apenas após o ajuizamento da demanda. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos. As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual.
Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. EXPEÇA-SE DE IMEDIATO ALVARÁ PARA SAQUE DE EVENTUAIS DEPÓSITOS DE FGTS QUE TIVEREM SIDO FEITOS PELA RÉ NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, BEM COMO OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPEGO, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS GUIAS. Custas de R$ 1.600,00 pela Ré, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor meramente estimado da condenação para fins de alçada.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA TORRES RODRIGUES
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08/07/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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08/07/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GABRIELLA TORRES RODRIGUES
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09/06/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/06/2025
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05/06/2025 23:02
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 07:10
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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23/05/2025 07:10
Expedido(a) ofício a(o) GABRIELLA TORRES RODRIGUES
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20/05/2025 08:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 21:35
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/04/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:28
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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