TRT1 - 0100963-07.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA em 02/09/2025
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27/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1f369 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: THAYNA CELINY DE ARAUJO FARNEZI SILVA, CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA RECORRIDO: THAYNA CELINY DE ARAUJO FARNEZI SILVA, CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, a Ré (CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA) requer o benefício da gratuidade para que seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID 78f72c3.
Informando a questão, o § 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito indica que a gratuidade de justiça somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Todavia, a recorrente não ofereceu à juntada qualquer documento apto a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, intimem-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA -
23/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA
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23/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA
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23/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 13:51
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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