TRT1 - 0101376-85.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a8dd5 proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.28729ac, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário Adesivo apresentado pelo autor.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALMYR DA SILVA VALENTIM -
03/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
03/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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03/09/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WALMYR DA SILVA VALENTIM sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/09/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/09/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebb987 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID b1bf27e , tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário da reclamada.
Ao recorrido.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALMYR DA SILVA VALENTIM -
21/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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21/08/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALMYR DA SILVA VALENTIM em 20/08/2025
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18/08/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd72ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALMYR DA SILVA VALENTIM -
05/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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05/08/2025 11:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/07/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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22/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/07/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f27657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Walmyr da Silva Valentim para condenar Casas Guanabara Comestíveis Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. b) pagar o intervalo previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
15/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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15/07/2025 10:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALMYR DA SILVA VALENTIM
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10/07/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/07/2025 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 09:19
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 10:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 10:47
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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02/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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02/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:07
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:07
Audiência una cancelada (18/02/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/11/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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24/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WALMYR DA SILVA VALENTIM
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21/11/2024 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:34
Audiência una designada (18/02/2025 09:50 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 14:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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