TRT1 - 0101258-74.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS SOBRINHO LOPES em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES em 15/09/2025
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05/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SOBRINHO LOPES
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04/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES
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04/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 01/09/2025
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05/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS SOBRINHO LOPES em 25/07/2025
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25/07/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad3a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101258-74.2024.5.01.0029 VIDAL LOPES DE SOUZA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA - ME, FRANCISCO LOPES SOBRINHO, JOÃO RODRIGO MACEDO GUIMARÃES, CARLOS SOBRINHO LOPES, MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada (ID 65a8f9d).
Defesas das reclamadas (ID aa3a9b9 e ID 5ba8254) impugnadas em réplica (ID 399bed2) e tréplica (ID 2192c5e).
Audiência de instrução e julgamento.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 do TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixou o 6º reclamado, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, devidamente citado, de comparecer à audiência ou de se fazer representar por advogado, conforme se extrai da ata de ID 65a8f9d.
Torna-se, pois, revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT, ressalvadas as hipóteses legais e a prova pré-constituída nos autos.
Quanto aos demais reclamados, apresentaram defesas e compareceram à audiência, representados por seus advogados e prepostos, afastando-se os efeitos da revelia. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegam os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º reclamados serem partes ilegítimas para figurar na presente contenda, por diversas razões, notadamente por não serem os efetivos empregadores do autor ou por se tratarem de sócios retirantes.
Vejamos.
O conceito do direito de ação sob o enfoque da teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim, sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertionis.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que os reclamados são responsáveis, de forma solidária ou subsidiária, pelo adimplemento das verbas pleiteadas, é o quanto basta para legitimá-los a figurar no polo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, a ser apreciada como mérito, não sendo matéria apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Distribuída a presente reclamação em 24/10/2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 24/10/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 11 da CLT.
Acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 24/10/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES Os 3º, 4º, 5º e 6º reclamados (JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES, CARLOS SOBRINHO LOPES, MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA) postulam sua exclusão da lide, sustentando que se retiraram da sociedade empresária há mais de dois anos do ajuizamento da ação.
A prova documental, especificamente a Primeira Alteração Contratual da sociedade BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), comprova que os referidos réus cederam a totalidade de suas quotas e se retiraram da sociedade em ato com data de 12/06/2019, arquivado em 07/08/2019 (ID 7afacd0 e 0728fae).
O artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece um marco temporal para a responsabilização do sócio retirante, nos seguintes termos: Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2024, ou seja, mais de cinco anos após a averbação da retirada dos sócios, é inequívoca a aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto na norma celetista.
Não há nos autos qualquer alegação ou prova de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária.
Desta forma, acolho a tese defensiva para julgar improcedentes os pedidos em face dos reclamados JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES, CARLOS SOBRINHO LOPES, MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 487, I, do CPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E MODALIDADE RESCISÓRIA Aduz o autor que foi admitido pela primeira reclamada em 02/05/2013, na função de cozinheiro, e que foi dispensado imotivadamente em 30/07/2024, sem o recebimento das verbas devidas.
A primeira reclamada, em sua defesa (ID aa3a9b9), admite a relação de emprego até o ano de 2019, mas alega que, a partir de então, o reclamante passou à condição de sócio informal, com participação de 5% nas cotas sociais, responsável pela gestão da cozinha.
Sustenta, assim, a ausência dos requisitos da relação de emprego a partir de 2019.
Ao admitir a prestação de serviços e arguir fato modificativo do direito do autor (a transmutação da relação de emprego para sociedade de fato), a reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Contudo, a defesa não logrou êxito em comprovar a alegada sociedade.
Embora tenha afirmado que produziria prova testemunhal, na audiência de instrução (ID 65a8f9d) declarou não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução sem a oitiva de testemunhas.
Não foi juntado aos autos qualquer documento que corroborasse a tese de sociedade, como um contrato, um distrato da relação de emprego, comprovantes de distribuição de lucros ou qualquer outro elemento que indicasse a alteração da natureza da relação jurídica.
Pelo contrário, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado com a inicial (ID 9ad8787), embora não assinado, foi, segundo o autor, elaborado pelo contador da empresa, e trata a relação como empregatícia até a sua terminação.
A defesa, ao impugná-lo por falta de assinatura, não nega a sua elaboração, mas falha em apresentar qualquer prova que desconstitua seu conteúdo informativo, que é coerente com a tese autoral.
Desse modo, reputo não provada a tese de defesa e reconheço a continuidade da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, durante todo o período, de 02/05/2013 a 30/07/2024.
O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de depósitos do FGTS e o atraso reiterado de salários.
A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, já constitui falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta.
No caso, os réus não apresentaram qualquer comprovante de regularidade dos depósitos fundiários, presumindo-se verdadeira a alegação de inadimplemento.
Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/07/2024, por culpa do empregador. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Reconhecida a rescisão indireta, e não havendo nos autos comprovantes de pagamento, são devidas as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada e o último salário de R$ 2.605,00 informado na inicial e no TRCT (ID 9ad8787), não impugnado especificamente: Saldo de salário de julho de 2024 (30 dias); Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (63 dias, conforme Lei nº 12.506/2011), com sua integração ao tempo de serviço para todos os fins; Férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); Depósitos de FGTS de todo o período não prescrito, acrescidos da multa de 40%; Diferenças salariais relativas aos meses de novembro de 2022 (R$ 775,00), dezembro de 2022 (R$ 900,00), janeiro de 2024 (R$ 900,00), fevereiro de 2024 (R$ 900,00), março de 2024 (R$ 660,00) e maio de 2024 (R$ 590,00), porquanto não foram juntados os recibos de pagamento correspondentes.
Deverá a primeira reclamada, BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA - ME, promover a baixa na CTPS do autor, com data de 01/10/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 63 dias), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT.
Defere-se, ainda, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST, pois a não entrega das guias por culpa do empregador frustrou o recebimento do benefício. JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora o pagamento por horas extras, narrando jornada de segunda a sexta-feira, das 06:30h às 16:00h, com apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.
A reclamada, possuindo mais de 20 empregados, tinha o dever de manter o registro de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT.
Contudo, não juntou aos autos os controles de frequência.
A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme Súmula 338, I, do C.
TST.
No presente caso, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a jornada descrita.
Assim, acolho a jornada de trabalho declinada na petição inicial como sendo de segunda a sexta-feira, das 06:30h às 16:00h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, durante todo o pacto laboral não atingido pela prescrição.
Ultrapassada a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, são devidas horas extras.
A supressão parcial do intervalo intrajornada também enseja o pagamento correspondente.
Para o período contratual até 10/11/2017, é devido o pagamento total do período correspondente (1 hora), e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A partir de 11/11/2017, a parcela tem natureza indenizatória e corresponde apenas ao período suprimido (40 minutos), com acréscimo de 50%, nos termos da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
Destarte, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e reflexos, pela habitualidade, em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Defiro, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada, observando-se a modulação legislativa supracitada e os reflexos aplicáveis ao período em que a verba possuía natureza salarial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e sendo a rescisão indireta reconhecida em juízo, é devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Havendo controvérsia acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, das próprias verbas rescisórias, não há que se falar em parcelas incontroversas a ensejar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
Indefiro. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, entendo que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da obreira, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida.
Aplica-se, no caso, o recente precedente vinculante do TST aprovado em 24.02.2025, Tema 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." DANO MORAL.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271 Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O autor postula a responsabilidade solidária/subsidiária do 2º reclamado, FRANCISCO LOPES SOBRINHO, e do 7º reclamado, FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES, na qualidade de sócio administrador.
A responsabilidade do sócio administrador, FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES (7º réu), decorre da própria legislação e será apurada, se necessário, na fase de execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo prematura sua condenação direta nesta fase de conhecimento sem a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Quanto ao 2º reclamado, FRANCISCO LOPES SOBRINHO, a petição inicial alega que, embora não constasse formalmente como sócio, atuava como verdadeiro empregador, contratando, definindo funções, salário e efetuando pagamentos.
A defesa genérica não afastou tal alegação.
A figura do empregador, para o Direito do Trabalho, define-se pela realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).
A atuação como "sócio de fato" ou "gestor oculto" que se beneficia da força de trabalho e exerce poder diretivo, atrai para si a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, em solidariedade com a empresa.
Restando incontroversa sua atuação como gestor de fato, reconheço a responsabilidade solidária de FRANCISCO LOPES SOBRINHO pelos créditos deferidos nesta sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, uma vez que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno a parte ré (1ª, 2ª e 7ª reclamadas) ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos 3º, 4º, 5º e 6º reclamados, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a estes, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, os honorários sucumbenciais por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, para as providências cabíveis, ante as irregularidades constatadas. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES, CARLOS SOBRINHO LOPES, MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão em face de BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA - ME (devedora principal), FRANCISCO LOPES SOBRINHO (devedor solidário) e FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES (devedor subsidiário), para condená-los a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a primeira reclamada promover à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar a data de 01/10/2024, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se o teto do salário de contribuição.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368 do C.
TST.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários todas as parcelas deferidas, salvo: aviso prévio indenizado, férias indenizadas e seu terço, multa de 40% do FGTS, indenização por danos morais e a parcela do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017.
Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3º e 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIDAL LOPES DE SOUZA -
11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES
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11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SOBRINHO LOPES
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11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES
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11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LOPES SOBRINHO
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11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA - ME
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11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL LOPES DE SOUZA
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11/07/2025 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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11/07/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIDAL LOPES DE SOUZA
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26/05/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 16:14
Juntada a petição de Réplica
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08/05/2025 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 10:30
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 20:03
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS SOBRINHO LOPES em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA - ME em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIDAL LOPES DE SOUZA em 19/02/2025
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12/02/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIDAL LOPES DE SOUZA em 06/02/2025
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29/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HENRIQUE BEZERRA LOPES
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TATIANE LOPES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SOBRINHO LOPES
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RODRIGO MACEDO GUIMARAES
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LOPES SOBRINHO
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BUTIQUIM DO PORTO RESTAURANTE LTDA - ME
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28/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL LOPES DE SOUZA
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28/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VIDAL LOPES DE SOUZA
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03/12/2024 14:14
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:14
Audiência una por videoconferência cancelada (02/09/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 11:32
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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