TRT1 - 0100091-96.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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19/08/2025 08:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 18/08/2025
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18/08/2025 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bdd82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100091-96.2025.5.01.0284 Embargante: RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA Embargada: CONSORCIO GERAÇÃO AÇU II Vistos etc. RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição, omissão e obscuridade. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 7d5a618, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante pretende discutir a validade da prova emprestada e a produção de prova técnica, temas já superados, decididos e motivados pelo juízo, além de tratar-se do mérito da demanda.
A embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Em contrapartida, assiste razão à embargante quando aponta a omissão em relação ao requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dessa forma, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração para que conste na sentença ora embargada o trecho abaixo: Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GERACAO ACU II -
31/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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31/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA
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31/07/2025 08:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA
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31/07/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/07/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 25/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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22/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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21/07/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b58b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100091-96.2025.5.01.0284 Reclamante: RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA Advogado(a): Inês Souza da Silva (RJ255092) Reclamada: CONSORCIO GERAÇÃO AÇU II Advogado(a): Frederico Goncalves Ribeiro Neto (RJ093787) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 31/01/2025, em face de CONSORCIO GERAÇÃO AÇU II, também qualificado nos autos, alegando admissão em 04/10/2022 e dispensa em 14/03/2024.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 4a00138).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 0df4d86, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 9e40cba.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 108fc31 e 3b40bf0.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do adicional de periculosidade e reflexos A parte autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando o exercício de labor em atividades e operações perigosas, porquanto trabalharia próximo à tubulação de gás natural.
A ré nega o labor em tais condições.
O adicional de periculosidade é a compensação pecuniária pelo labor em atividades ou operações perigosas, as quais, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado à vida ou à saúde do trabalhador, tendo sua previsão constitucional no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o artigo 193, §1º, da CLT, assim como o item 16.2 da Norma Reguladora nº 16, fixa que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado do adicional de 30% sobre o salário-base: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 1.766, de 2023)”. Pois bem.
No laudo pericial utilizado como prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC (Id e400186 dos autos número 0100819-11.2023.5.01.0284), o expert afasta a periculosidade decorrente do gás natural, concluindo que: “as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO podem ser configuradas como sendo periculosas, conforme NR 16 e seus anexos”.
Além disso, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - 783002b) mais atual aponta como risco decorrente de “inflamáveis ou explosivos” a atividade de “abastecimento e lubrificação”, a qual não consta na petição inicial como atividade relacionada à função ocupada pelo reclamante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Do acidente de trabalho e corolários A parte autora aduz que é portadora de lesões por LER/DORT - (Lesões por Esforços Repetitivos ou os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), uma vez que teria sofrido de doença profissional equiparada com acidente de trabalho.
Narra que: “no dia 05 de fevereiro de 2024 o reclamante necessitou realizar consulta com médico ortopedista após sentir fortes dores no braço, a consulta comprovou a presença de 02 (duas) lesões, sendo uma lesão no cotovelo e uma lesão no pulso, oriundas do esforço repetitivo que o reclamante realizava na função de rigger, mas, mesmo lesionado o reclamante foi demitido enquanto ainda estava em tratamento para se recuperar da lesão”.
Postula, dessa forma, a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais, entendendo que a culpa pelo seu quadro clínico é da empresa reclamada.
A reclamada, por seu turno, nega o acidente e alega que o quadro clínico da parte reclamante não guarda relação com o labor na empresa e aponta que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que durante o contrato do reclamante não houve notícias de acidente de trabalho; que pelo que consultou o reclamante também não apresentou nenhum atestado; que o autor começou como auxiliar de movimentação de carga e depois passou a Rigger; que no dia a dia as funções de Rigger eram semelhantes a auxiliar de carga, amarrando peças, orientando ao condutor do guindaste a movimentação, isolando o local, etc; que o isolamento era feito com cones, faixas, etc; que provavelmente, para alguma atividade específica, o autor precisava fixar barra de ferro para isolamento; que não sabe dizer se para isso precisava bater com marreta; que o encarregado do autor era José Junior e o gerente Mauro Alvarenga; que não se recorda de Emanuel; que a reclamada não recebeu nenhuma informação sobre lesões do autor; que o autor não se afastou durante o contrato para algum tratamento”. O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença profissional/trabalho com o acidente de trabalho e conceitua a sua distinção, sendo a doença profissional: “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, enquanto a doença do trabalho é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. Insta salientar que, a teor do § 1º do supramencionado art. 20 da Lei 8213/91, não são consideradas como doença do trabalho: “doença degenerativa”; “inerente a grupo etário”; “que não produza incapacidade laborativa” e “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, ressalvando a exceção prevista no § 2º quanto aos incisos I e II do mesmo artigo, assim como, conforme § 2º do art. 21: “Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.
Já concausa é definida e prevista art. 21 da Lei 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
No que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, friso que Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da personalidade – arts. 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Além disso, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
Pois bem.
Na assentada de Id 57a42d3 o reclamante manifestou-se nos seguintes termos: “reitera o requerimento de perícia médica quanto aos pleitos relativos ao acidente de trabalho, o que se indefere sob protestos, ante a distribuição do ônus da prova por conta da negativa da ré”.
Sem razão o obreiro.
Não há que se falar em prova técnica quando a Lei já resolve a controvérsia, como é o caso em tela, porquanto, mesmo que houvesse nexo causal, o mérito seria a improcedência do pedido diante da ausência de incapacidade e afastamento.
Não se pode perder de vista que, conforme a já transcrita previsão legal, caracteriza o acidente de trabalho a lesão que: “cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
No mesmo sentido é a alínea “C” do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91: “Não são consideradas como doença do trabalho: a que não produza incapacidade laborativa”, frisando que não há na petição inicial alegação de incapacidade laborativa, tampouco afastamento do labor ou deferimento de benefício previdenciário mesmo que na modalidade B-31.
Assim, ausente incapacidade laborativa, não há que se falar em acidente de trabalho, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA em face de CONSORCIO GERAÇÃO AÇU II, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.820,48, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 91.024,23, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA -
11/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
-
11/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA
-
11/07/2025 12:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.820,48
-
11/07/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA
-
11/07/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA
-
11/07/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/07/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/06/2025 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/04/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/04/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 25/02/2025
-
17/02/2025 17:51
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
-
12/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA em 11/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MONTEIRO FRANCA DA SILVA
-
31/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/01/2025 12:27
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
31/01/2025 10:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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