TRT1 - 0100866-58.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE GONCALVES MOURA
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15/09/2025 09:27
Proferida decisão
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11/09/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de WALLACE GONCALVES MOURA em 10/09/2025
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15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE GONCALVES MOURA
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15/08/2025 13:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/08/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 22:54
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE GONCALVES MOURA
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31/07/2025 13:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72123b proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho .
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE GONCALVES MOURA -
16/07/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE GONCALVES MOURA
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15/07/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/07/2025 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/07/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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