TRT1 - 0100869-13.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RIBEIRO FELIX
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11/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RIBEIRO FELIX
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09/09/2025 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/09/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 00:00
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2025 23:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RIBEIRO FELIX
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05/08/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CHARLES CHAPLIN
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05/08/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/09/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/09/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 11:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSENILDO RIBEIRO FELIX em 01/08/2025
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22/07/2025 14:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/09/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RIBEIRO FELIX
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17/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/07/2025 19:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc9a96 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, a liberação do FGTS.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC).
Revendo posicionamento anterior, considerando o disposto na Lei nº 8.036 de 11/05/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, especialmente o constante em seu art. 29-B, in verbis: Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal que reputou constitucional o art. 29-B da Lei 8.036/1990 no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479, em obediência judiciária, considerando a repercussão geral de tal julgado, revendo posicionamento anterior, indefiro a tutela requerida, referente à liberação do FGTS.
Diante dos fatos acima narrados, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida relativa à liberação do FGTS.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora não indicou o número do PIS.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora informe o número do PIS.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO RIBEIRO FELIX -
15/07/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RIBEIRO FELIX
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15/07/2025 23:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSENILDO RIBEIRO FELIX
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15/07/2025 20:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/07/2025 18:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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