TRT1 - 0100672-36.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LETICIA BRANDAO DE PRE em 18/08/2025
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fded533 proferida nos autos.
LETÍCIA BRANDÃO DE PRE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas dele decorrentes.
Em sua defesa (id: cb16698), a reclamada argui a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar a matéria, apontando que a contratação se deu sem a realização de concurso publico, com base na Lei Estadual n°6.901/2014, invocando a aplicação do entendimento do STF sobre a matéria, conforme exarado na ADI 3.395-6/DF e na Rcl. 55.729/MA.
A parte autora, na réplica de id. a7f5e28 afirma que é “função precípua da Justiça do Trabalho, baluarte da dignidade humana e do valor social do trabalho, perscrutar a realidade subjacente às roupagens jurídicas impostas, especialmente quando estas se revelam mecanismos de burla à legislação protetiva”, sem apontar qualquer distinguishing.
Frustradas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para análise da preliminar.
D E C I D O: 1) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Emenda Constitucional nº 45/04 alterou significativamente a competência material da Justiça do trabalho, uma vez que expandiu sua competência para julgar litígios que envolvam as relações de emprego, bem como outras controvérsias que envolvam a relação de trabalho.
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.” (Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo p. 185). A competência será fixada, assim, em razão do pedido e da causa de pedir, em que o objeto do litígio tiver origem na relação de trabalho entre as partes, mesmo que o direito material que tutele a demanda não seja de direito material trabalhista, a competência será atribuída à Justiça Trabalhista.
No caso em apreço, como visto, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo com o ente da Administração Pública, bem como o pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias, dentre outros pleitos, embora não tenha sido aprovada em concurso público.
A ré, por seu turno, afirma que a contratação se deu sob a modalidade temporária, com base na Lei Estadual 6.019/2014, a qual prevê a contratação temporária, pela Administração Pública, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CRFB/88.
A respeito do tema existe decisão vinculante da mais alta Corte do país exarada na ADI n° 3.395-6/DF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO .
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2 .
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
O entendimento é reforçado na Rcl 55729 MA, da lavra do Ministro Luiz Fux, cujo excerto da fundamentação cumpre trazer à baila: “Com efeito, este Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho”.
No mesmo sentido, têm sido as decisões do e.
TST, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ADI 3395 .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA .
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ADI 3395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM .
Cinge-se a questão controvertida a definir a competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária da trabalhadora, após a promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55 .729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a validade e eficácia da contratação temporária firmada entre o Estado do Maranhão e a trabalhadora, sua decisão acabou por ir de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte, violando, assim, a disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de Revista conhecido e provido . (TST - RR: 0016247-06.2018.5.16 .0018, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023).
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, competente para analisar a legalidade da contratação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA BRANDAO DE PRE -
06/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BRANDAO DE PRE
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06/08/2025 18:30
Declarada a incompetência
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06/08/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/08/2025 18:28
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/08/2025 11:25
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3aeda proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante da manifestação de Id 7613613, defiro que a participação da reclamada na audiência de UNA designada para 05/08/2025 às 08:30 horas seja feita de forma TELEPRESENCIAL, registrando desde já que não haverá adiamento da audiência em decorrência de dificuldades tecnológicas de acesso à sala virtual.
Link de acesso à sala audiência na plataforma zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 ID reunião: 334 561 9197 Senha: 34vt As demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, localizada à Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA BRANDAO DE PRE -
10/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BRANDAO DE PRE
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10/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/07/2025 16:21
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 16:20
Audiência una cancelada (05/08/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Audiência Telepresencial)
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11/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) LETICIA BRANDAO DE PRE
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10/06/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) LETICIA BRANDAO DE PRE
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10/06/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 13:44
Audiência una designada (05/08/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 13:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:57
Redistribuído por sorteio por impedimento
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31/05/2025 21:00
Declarado o impedimento por MARCOS DIAS DE CASTRO
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30/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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30/05/2025 12:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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