TRT1 - 0100558-29.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100558-29.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: THAIS NARDINO WALTZ RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESTINATÁRIO(S): ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
28/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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27/08/2025 22:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0c07e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias (por DJEN e POSTAL), com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, renove-se a sua intimação via POSTAL, por 30 dias, ciente que, novamente inerte, será sobrestado o curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS NARDINO WALTZ -
30/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NARDINO WALTZ
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30/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/07/2025 16:27
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 16:27
Transitado em julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 16:51
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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26/02/2025 16:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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24/02/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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06/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NARDINO WALTZ
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06/02/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS NARDINO WALTZ sem efeito suspensivo
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06/02/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. sem efeito suspensivo
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03/02/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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31/01/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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15/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NARDINO WALTZ
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15/12/2024 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS NARDINO WALTZ
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12/12/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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28/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 27/11/2024
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14/11/2024 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 07:24
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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07/11/2024 07:24
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NARDINO WALTZ
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07/11/2024 07:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/11/2024 07:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS NARDINO WALTZ
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18/09/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/09/2024 13:24
Juntada a petição de Réplica
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03/09/2024 19:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2024 14:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 12:40
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de THAIS NARDINO WALTZ em 04/06/2024
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24/05/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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24/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NARDINO WALTZ
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23/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/05/2024 12:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 14:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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