TRT1 - 0100888-85.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 10:58
Iniciada a execução
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28/08/2025 19:56
Homologada a liquidação
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28/08/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/08/2025 15:52
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 13:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/08/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO SERAFIM LIMA
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28/08/2025 13:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/08/2025 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/08/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 21:15
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO SERAFIM LIMA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 30/07/2025
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25/07/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5048f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 28/08/2025 08:40 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO SERAFIM LIMA -
21/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SERAFIM LIMA
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21/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 01:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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21/07/2025 01:18
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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21/07/2025 01:18
Expedido(a) notificação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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21/07/2025 01:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 01:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 01:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100888-85.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 10:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/07/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/07/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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