TRT1 - 0100611-14.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 11:00 AGBV ()
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25/09/2025 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-14.2025.5.01.0007 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7603ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 6fa8d23), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. d4c39c7).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a narrativa da inicial é defeituosa e omissa e cerceia o direito à defesa, pois “a parte reclamante afirma que quando foi desligada por justa causa estaria em estabilidade gestante, entretanto, a reclamante não traz aos autos qualquer exame gestacional que indique seu tempo de gravidez ou certidão de nascimento da criança.
A obreira sequer menciona qual foi a data do parto ou tempo de gestação”.
Razão não lhe assiste.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Os documentos relativos à gestação da autora foram juntados no ID. 7749a04/ss.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pela reclamada.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelos demandados, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da nulidade da justa causa Alega a reclamante que foi admitida em 02/09/2022, na função de operadora de caixa, e foi despedida por justa causa, de forma abusiva, em 14/01/2025, visto que não apresentou atestado médico falso.
Pede a conversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada com o pagamento de todas as verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, além de pagamento de salários relativos ao período de estabilidade gestante.
A ré, em peça de bloqueio, relata que, “no dia 23/12/24 a parte reclamante apresentou atestado médico que gerou dois dias de abono de falta.
Entretanto, conforme se verifica do atestado entregue, o documento possui um QRcode: A empresa ao efetuar a leitura do QRcode identificou que o atestado apresentado pela reclamante tinha modificações ao atestado original: Vejamos, que o atestado entregue pela reclamante tem datas diferentes ao atestado original, ou seja, houve uma falsificação do documento original.
O atestado original foi emitido no dia 05/12/24 e não no dia 23/12/24.
Conforme cartão de ponto, na data de 05/12/2024, a parte reclamante teve uma falta justificada com atestado médico e, utilizou do mesmo atestado, alterando as datas para justificar as ausências de 24 e 24 de dez/2024.
Neste sentido, está devidamente comprovado o ato de improbidade, previsto no art. 482 da CLT”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que entregou um atestado médico original na reclamada e depois lhe foi exibido um outro atestado que nunca havia entregue; que passou mal no dia 23 de dezembro, foi ao médico teve a dispensa por um dia e levou o atestado para reclamada no dia seguinte”.
A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante apresentou um atestado original no dia 5 de dezembro e aí depois apresentou outro atestado referente a 23 e 24 de dezembro, todos com assinatura digital; que a empresa leu o QR Code e viu que era o mesmo atestado que foi alterado para as datas de 23 e 24; (...); que a reclamada fornecia plano de saúde à reclamante e a consulta que gerou o atestado médico discutido foi emitido por médico do plano de saúde”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou para a reclamada de 20 de setembro de 2022 até maio de 2025, período em que trabalhou com a reclamante na mesma loja”.
A dispensa por justa causa é considerada a mais grave das medidas a serem tomadas no âmbito do contrato de trabalho, de tal arte que o empregador só pode se valer de tal mecanismo quando a falta cometida pelo empregado torne insustentável a manutenção da relação de fidúcia atinente ao vínculo de emprego.
Possui, outrossim, alguns requisitos, tais quais a imediatidade da punição, a impossibilidade de dupla pena para um mesmo ato faltoso (bis in idem) e o enquadramento dentre uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 482 da CLT.
O ônus da prova do ato ensejador da justa causa cabe ao empregador, haja vista as consequências danosas advindas na vida profissional e privada do obreiro, encargo do qual se desincumbiu.
A autora, em depoimento pessoal, declarou que passou mal no dia 23/12/2024 e teve a dispensa por um dia, e afirmou que posteriormente a reclamada exibiu um atestado distinto daquele.
Afirma a reclamada que, ao ler o QR code do atestado de ID. a9b9469, a empresa demandada verificou que se tratava do mesmo código do atestado de ID. ae32307, mas com datas alteradas, o que evidencia efetivamente a falsidade do documento em razão da adulteração. Realmente, lido o QR code do atestado com a câmera do celular, remete-se ao atestado datado de 05/012/2024.
Entretanto, não há qualquer prova de que a adulteração tenha sido efetuada pela reclamante e que tenha sido este o documento que entregou.
Com efeito, a reclamante juntou no Id 0f34ea5 declaração médica de que fora submetida a uma consulta médica na data de 23/12/2024 18:36 às 18:56 h, o que é confirmado pela leitura do QR code.
A reclamante era gestante à época e, como foi despedida por justa causa em 14/01/2025, conforme TRCT (ID. 6fa8d23), seu filho nasceu em 18/01/2025 (ID. 40fb7c3), a reclamada eximiu-se de lhe conceder a licença maternidade pois não estaria coberta pela estabilidade gestante em virtude da falta grave que lhe fora imputada.
Mas a questão não pode ser apreciada de maneira superficial, especialmente considerando-se o estado gravídico da reclamante.
Magistradas e Magistrados ao se depararem com processo como este trazido pela reclamante devem, obrigatoriamente, apreciá-lo à luz do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a considerar as especificidades de gênero e interseccionalidades (como raça, classe, orientação sexual) nos julgamentos, visando garantir igualdade e evitar discriminação.
Especificamente em relação a gestantes, o protocolo orienta a análise cuidadosa das condições e necessidades específicas desse grupo, buscando garantir a proteção de seus direitos e a não ocorrência de preconceitos ou discriminações e destaca que a condição de gestante gera necessidades e especificidades que devem ser consideradas no julgamento de casos que envolvam mulheres grávidas, como no caso dos autos.
Citamos, como exemplo de aplicação, a sentença proferida nos autos do processo 01000573-83.2022.5.02.0708, confirmada pelo E.
TRT da 2ª Região, destacando o trecho a seguir: “Trata-se de trabalhadora admitida em 17/01/2022, com gravidez descoberta em março/2022 (provável concepção em 01/2022 - ID. 3460236) e demitida por justa causa em 14/04/2022, por abandono de emprego (art. 482, i, CLT - ID. 3bc05e9).
A dispensa por justa causa é modalidade excetiva de rescisão do contrato de trabalho e, para sua configuração, é necessário que o empregado pratique ato faltoso previsto no ordenamento jurídico (tipicidade) e dotado de gravidade suficiente a dar ensejo à aplicação da mais grave sanção trabalhista.
No tocante à tipicidade, o conceito de abandono de emprego, tipificado no art. 482, i, da CLT, foi criado e delineado pela doutrina e jurisprudência, tendo se convencionado que estaria configurado pela falta injustificada por trinta dias consecutivos (requisito objetivo derivado de interpretação analógica do art. 474, CLT), desde que presente a intenção de abandonar o posto de trabalho (requisito subjetivo).
Tratando-se de trabalhadora gestante, a natureza excepcional da demissão por justa causa ganha ainda maior relevo, ante a garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada (art. 10, II, b , ADCT), a qual destina-se à proteção não apenas da mulher em face da discriminação no mercado de trabalho, como também do nascituro (arts. 6º, caput , 7º, XX, e 203, I, CF).
Tais aspectos nos convocam a uma análise sob uma perspectiva interseccional de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Portaria CNJ nº 27, de 02 de fevereiro de 2021).
Quanto ao princípio da igualdade substantiva, referido Protocolo recomenda que Magistrados e Magistradas se perguntem: "mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há aqui alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?" (p. 40).
A resposta é positiva, uma vez que, trata-se de trabalhadora, mulher e gestante, aspectos que, por si só, já a colocam mais exposta a discriminação no emprego ante a ideia socialmente compartilhada de que a maternidade afeta negativamente a produtividade da mulher, sendo este um cargo que só por ela deve ser suportado.
Não bastasse, há que se considerar ainda que as ausências que levaram à dispensa da Autora ocorreram no primeiro trimestre da gravidez, fase em que, sabidamente (art. 375, CPC), é comum que a mulher seja acometida por grande mal estar, notadamente náuseas e cansaço extremo.
Identificada a desigualdade estrutural, o Protocolo recomenda que "a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário" (p. 40).
Pois bem.
A abrangência do tipo legal do abandono de emprego foi construída doutrinária e jurisprudencialmente, sem parâmetro objetiva e normativamente estabelecido, de onde se extrai que há espaço para uma modulação interpretativa que mais se amolde ao princípio da igualdade substantiva, gerando um resultado igualitário no caso concreto.
De se ressaltar que o Direito do Trabalho, assim entendido como conjunto normativo e de interpretações dele derivadas, foi construído a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do "homem médio" e "a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar" [1].” Como se vê, o Protocolo reforça a importância de proteger os direitos das gestantes e mães, considerando as necessidades específicas da maternidade e garantindo que as decisões judiciais não prejudiquem a saúde da mãe ou do bebê.
Portanto, por todos os ângulos que se pode observar a questão, entendo que não houve prova de que autora tenha entregue o atestado adulterado e todo conteúdo probatório, especialmente a declaração Id 0f34ea5, devem ser analisados à luz do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
A autora faz jus à garantida de emprego até 5 meses após o parto ocorrido em 18/01/2025 e aos salários desde a dispensa declarada como injusta até o fim da estabilidade.
Defiro os pedidos de aviso prévio proporcional, férias e décimo terceiro proporcionais, saque de FGTS e entrega de guias de seguro desemprego, e multa de 40% sobre o saldo total de FGTS – pedidos 2 a 3.3 da petição inicial.
Indefiro as multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que não havia verbas incontroversas a serem pagas.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS com data de saída em 18/06/2025.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora. Do dano moral Alega a reclamante que “como se não bastasse assim a Rte. foi contratada na qualidade de PCD e ainda mesmo gestante, era obrigada a precificar produtos, transportar alimentos pesados no depósito da Rda. e ao reclamar com o chefe Celso que não poderia fazer esforço, o mesmo falava para a Rte. que deveria fazer o serviço e não reclamar, para parar de moleza e palhaçada que gravidez não é doença, um absurdo!!! Devido a todo estresse e esforço no labor, resultou em complicações na gestação da Rte., que teve que realizar o parto às pressas, antecedendo assim o nascimento do bebê, por conta de todo o ocorrido a Rte. ficou muito abalada psicologicamente e como se não bastasse foi demitido por suposta justa causa, um absurdo!!!”.
A ré nega as alegações obreiras.
Aprecio.
A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante foi contratada pela cota de pessoa com deficiência e sempre trabalhou no caixa; que não se lembra se havia um trabalhador de nome Celso na mercearia; (...); que não sabe o nome do superior hierárquico da reclamante”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o Sr.
Celso era um dos chefes de sessão e era chefe da reclamante e da depoente; que presenciou tratamento desrespeitoso do referido Sr. especialmente no período de gestação da reclamante dizendo: “gravidez não era doença que ela usava gravidez como muleta para não fazer mais nada na sessão não arrumando a casa, que era que a gente fazia”; que depois que a reclamante saiu houve um burburinho na empresa em que diziam que a empresa alegou que a reclamante apresentou um atestado médico falso” A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que soube pela chefe de RH que a reclamante foi dispensada por ter apresentado atestado médico falso mas não acompanhou o tema pois não era o seu setor; que o Sr.
Celso era um dos chefes de sessão e era chefe da reclamante, mas não acompanhava o relacionamento entre a reclamante e o referido senhor”.
Do conjunto probatório dos autos, percebe-se verossímil a tese da inicial de que a reclamada impunha à reclamante trabalho em condições incompatíveis com a gestação com base no depoimento da testemunha indicada pela autora, já que confirmou que ela, operadora de caixa e PCD, no período da gestação, foi tratada com rigor excessivo pelo seu superior hierárquico, Celso.
Além disso, Defiro, ainda, o pedido de indenização por dano moral em virtude de dispensa por justa causa, eis que indevidamente aplicada em momento em que a reclamante mais precisa de apoio, estando em final de gestação. Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição da autora a tratamento desrespeitoso e a não observância de evitar esforços excessivos no período da gestação violam quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não podem ser toleradas pelo Judiciário. É inegável na hipótese dos autos o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito. É evidente a culpa da reclamada em face da inobservância das medidas de saúde e segurança do trabalho, permitindo a exposição de sua empregada a situação de risco, a exemplo de transporte de alimentos pesados durante a gestação.
Desse modo, comprovados a conduta ilícita patronal, e o dano suportado pela reclamante, a indenização por dano moral é medida que se impõe.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se o dever da reclamada de pagar a indenização por dano moral.
No caso dos autos, tem-se que o bem jurídico tutelado é a dignidade e a saúde da trabalhadora e do nascituro.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, como o tempo de exposição da reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos às multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A na obrigação de pagar a CAMILA DA SILVA BASTOS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 648,92, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 32.445,96.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
A indenização por dano moral é parcela indenizatória.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS com data de saída em 18/06/2025.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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