TRT1 - 0101515-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 10:47
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE AMORIM em 24/07/2025
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11/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa61a9d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUIS CARLOS DE AMORIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há sentença proferida com data de 11/03/2025.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.perdaDO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada asuperveniência de sentença no processo principal, perde objetoo mandado de segurança que busca a revisão da decisão queindeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nostermos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NOEMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE. perda DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nosautos do processo originário, perde objeto o mandado desegurança que busca a revisão da decisão que indeferiuantecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE AMORIM -
10/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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10/07/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/07/2025 19:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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26/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/09/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/04/2024 09:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024
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21/03/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE AMORIM em 12/03/2024
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08/03/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 14:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/03/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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28/02/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar a LUIS CARLOS DE AMORIM
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28/02/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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