TRT1 - 0100851-44.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/09/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNA ANASTACIA PEREIRA DE LIRA em 03/09/2025
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03/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/09/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8d620 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, destaco tratar-se de execução provisória do processo (RT 0100655-45.2023.5.01.0014).
Rejeito desde logo o bem ofertado pela Reclamada em id. c07124c (Placa: RKL8A16), ante a expressa recusa da exequente já manifestada em id. 2eb9d78 e a inobservância da gradação legal do art. 835 do CPC.
Ressalte-se que a presente execução, nos termos do despacho id. 6422b7c, foi autuada justamente como forma de viabilizar o prosseguimento e a penhora nos termos requeridos pela exequente em outra execução provisória previamente manejada - processo 0100349-08.2025.5.01.0058 (penhora em dinheiro), considerando que esta foi remetida ao segundo grau para processamento de recurso ali interposto, evidenciando inviabilidade técnica de prosseguir naqueles próprios autos, a despeito de o recurso manejado não possuir efeito suspensivo. Ademais, nota-se que a Ação de Tutela Cautelar Antecipada n° 0105085-49.2025.5.01.0000, em que pretendia a executada a suspensão da execução provisória n° 0100349-08.2025.5.01.0058, foi parcialmente deferida apenas para limitar a liberação de valores à exequente, retratando exatamente a hipótese do Art. 899 da CLT.
Destaca-se: "Tendo em vista que se trata de execução provisória e que a prestação de caução idônea pela obreira, nos termos do art. 520, IV, do CPC, como pretende a empresa executada, seria inviável, reconsidero a decisão de Id. e4203b4 e defiro, parcialmente, a tutela cautelar pretendida, para que o depósito do montante devido à exequente seja feito em Juízo, sem transferência direta à sua conta para liberação imediata, o que deverá ser feito apenas em execução definitiva." (grifo nosso) Considerando a mera interposição de recurso, sem que haja decisão conferindo efeito suspensivo ou determinação de outro modo para sustar os efeitos (como consequência, impedindo seu imediato cumprimento), a continuidade do processamento da execução provisória é direito do credor legalmente previsto. Logo, faz jus a exequente à penhora em dinheiro para a garantia da execução, ainda que se trate de execução provisória e sua continuidade em autos suplementares, como no caso.
Intimem-se as partes, sendo a Ré para que cumpra o pagamento do crédito homologado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução via SISBAJUD. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI -
28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI
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28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ANASTACIA PEREIRA DE LIRA
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28/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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22/08/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI em 20/08/2025
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21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA ANASTACIA PEREIRA DE LIRA em 20/08/2025
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16/08/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e1cd65 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro a atribuição de efeito suspensivo à presente execução provisória, por não se tratar da hipótese prevista no tema 1389 do STF, bem como o recurso manejado nos autos da execução provisória de nº 0100349-08.2025.5.01.0058, não possuir efeito suspensivo.
Prejudicada a indicação do bem à penhora, ante a expressa recusa da exequente e a inobservância da gradação legal do art. 835 do CPC.
Intimem-se as partes, sendo a Ré para que cumpra o pagamento do crédito homologado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI -
14/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI
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14/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ANASTACIA PEREIRA DE LIRA
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14/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ANASTACIA PEREIRA DE LIRA
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29/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/07/2025 17:26
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2025 15:20
Iniciada a execução
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25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI em 24/07/2025
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22/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO VERDE ARMAZENAGEM EIRELI
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18/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ANASTACIA PEREIRA DE LIRA
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18/07/2025 14:27
Homologada a liquidação
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18/07/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/07/2025 13:09
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100851-44.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
15/07/2025 18:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/07/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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