TRT1 - 0101397-97.2019.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/05/2025 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP em 05/05/2025
-
30/04/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
11/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
11/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DANTAS FERNANDES
-
31/03/2025 14:32
Conhecido o recurso de MURILO DANTAS FERNANDES - CPF: *40.***.*16-20 e não provido
-
20/03/2025 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/03/2025 12:08
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
10/03/2025 11:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/02/2025 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
29/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02993d4 proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):1. VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPPEmbargado(a)(s):1. MURILO DANTAS FERNANDES2. PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA.3. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. a3784f3.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. ""Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a peticionante ter havido erro material na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao apelo de revista, que considerou o recurso interposto em face de decisão interlocutória.Razão não assiste à embargante.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.Portanto, apenas a título de esclarecimento, considerando os termos da Súmula 214 do TST, fundamento da decisão alvejada, o que impossibilita o prosseguimento do recurso de revista é ter sido interposto em face de decisão de conteúdo interlocutório, o que se verifica nos autos, na medida em que o Colegiado anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, permitindo-se às partes a produção de prova testemunhal, bem como prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação do v. acórdão.
Ademais, considerou prejudicada a análise das demais matérias recursais.Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
01/07/2024 17:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
27/06/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
21/05/2024 11:53
Não admitido o Recurso de Revista de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
05/02/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/02/2024 13:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de MURILO DANTAS FERNANDES em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/12/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
16/12/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
16/12/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DANTAS FERNANDES
-
11/12/2023 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-88
-
01/12/2023 14:14
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
01/12/2023 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2023 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/10/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MURILO DANTAS FERNANDES em 26/06/2023
-
19/06/2023 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
09/06/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
09/06/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
09/06/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DANTAS FERNANDES
-
17/05/2023 16:09
Conhecido o recurso de MURILO DANTAS FERNANDES - CPF: *40.***.*16-20 e não provido
-
26/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 10:00 10 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
-
29/03/2023 07:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2023 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/01/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011441-90.2015.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ingrith Nogueira Cavalheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2015 09:41
Processo nº 0102749-23.2016.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Carvalho Foster Vidal
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2023 08:54
Processo nº 0102749-23.2016.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio de Souza Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2016 15:33
Processo nº 0010961-51.2014.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Augusto Carvalho de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2014 10:00
Processo nº 0101397-97.2019.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2019 16:22