TRT1 - 0120181-75.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACQUELINE THOMAZ DE MELO em 25/07/2025
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21/07/2025 22:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0120181-75.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO Tomar ciência do v. acórdão ID 8096f0a, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NEGACAO DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da utilização de medidas executivas atípicas (suspensão de passaporte e CNH) pelo juízo de primeiro grau em processo de execução trabalhista.
O agravante busca a reforma da decisão monocrática para o seguimento e julgamento do mandamus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de medidas executivas atípicas (suspensão de passaporte e CNH) no caso em exame se justifica à luz da legislação e jurisprudência; (ii) estabelecer se o recurso apresenta argumentos novos capazes de reformar a decisão recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal Regional do Trabalho entende que, segundo jurisprudência consolidada do TST (SDI-2), o mandado de segurança não é a via adequada para questionar a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte e CNH, salvo a comprovação de necessidade especial pelo impetrante (ex: exercício de profissão de motorista ou viagem inadiável). 4.
No caso em exame, o agravante não comprovou a existência de tal necessidade especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre eventuais dificuldades decorrentes das medidas atípicas, o que, segundo o entendimento do Tribunal, não se caracteriza como justificativa suficiente. 5.
O agravo regimental não apresenta argumentos novos em relação à inicial do mandado de segurança, reiterando os mesmos argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, impossibilitando a reforma da decisão recorrida. 6.
A decisão de indeferimento da inicial e extinção do mandado de segurança se fundamenta nos artigos 485, I, IV e VI, do CPC, e artigos 1º, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10, da Lei nº 12.016/2009, considerando a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de medidas executivas atípicas, como a suspensão do passaporte e da CNH, em processo trabalhista somente se justifica mediante comprovação de necessidade especial pelo devedor, a qual não foi demonstrada no caso concreto. 2.
A simples alegação genérica de dificuldades decorrentes da suspensão do passaporte e da CNH, sem demonstração de necessidade especial, é insuficiente para justificar o manejo de mandado de segurança contra a medida executiva atípica. 3.
A repetição dos mesmos argumentos da inicial sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos impede a reforma da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 485, I, IV, VI; Lei 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 5º; art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada da SDI-2 do TST (mencionado Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-178-70.2022.5.21.0000).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente agravo regimental interposto, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE que davam provimento ao agravo regimental para conceder a segurança.
Vencida, ainda, a Excelentíssima Magistrada ANÉLITA ASSED PEDROSO que dava provimento ao agravo regimental para extinguir o feito quanto à suspensão do passaporte, pela perda superveniente do objeto da presente ação e denegar a segurança quanto à suspensão da CNH.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO -
11/07/2025 12:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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11/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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09/07/2025 11:22
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 450ed64) para Manifestação
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09/07/2025 10:59
Conhecido o recurso de JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO - CPF: *01.***.*63-00 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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28/05/2025 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/02/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/02/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/02/2025 15:03
Determinada a requisição de informações
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06/02/2025 06:50
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/02/2025 16:34
Juntada a petição de Contraminuta
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18/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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17/12/2024 12:15
Convertido o julgamento em diligência
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16/12/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/12/2024 18:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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02/12/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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26/11/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/11/2024 21:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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11/11/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/10/2024 13:47
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/06/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/06/2024 20:23
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JACQUELINE THOMAZ DE MELO em 22/05/2024
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16/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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06/05/2024 15:39
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de JACQUELINE THOMAZ DE MELO em 29/04/2024
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29/04/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/04/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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14/04/2024 15:56
Convertido o julgamento em diligência
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13/04/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/04/2024 19:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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28/03/2024 16:12
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO em 22/03/2024
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08/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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07/03/2024 11:00
Convertido o julgamento em diligência
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06/03/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE THOMAZ DE MELO em 01/03/2024
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29/02/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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20/02/2024 09:53
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de JACQUELINE THOMAZ DE MELO em 16/02/2024
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05/02/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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31/01/2024 17:49
Convertido o julgamento em diligência
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31/01/2024 06:00
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/01/2024 12:16
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE THOMAZ DE MELO
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12/01/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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12/01/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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11/01/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/12/2023 22:07
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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21/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:11
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/12/2023 14:57
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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21/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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