TRT1 - 0100938-44.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A em 12/09/2025
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13/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de CELESTE DE FIGUEIREDO em 12/09/2025
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04/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8608aeb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconhecimento do vínculo, alegando que o autor que embora tenha havido contrato de prestação de serviços firmado entre si e a cooperativa reclamada, o mesmo é nulo.
Nos autos do ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389), o ministro relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, de todos os processos em que sejam discutidos os temas afetos àquele processo, notadamente 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
No presente feito, são debatidos aspectos atinentes à legalidade da contratação que, formalmente, foi estabelecida no plano civil, embora a parte alegue que, materialmente, o vínculo outrora existente se deu como relação de emprego.
Nesse contexto, sendo a discussão travada nestes autos correspondente ao ponto ontido no item 1 da decisão, a suspensão do curso do presente feito é medida que se impõe.
Instada a se manifestar, a Excelsa Corte, por meio de reclamações constitucionais, tem adotado o entendimento acima, como se observa nas ementas adiante transcritas, sendo a primeira decisão inclusive da lavra do próprio Min.
Gilmar Mendes, que, interpretando sua decisão de suspensão, declarou que os casos de cooperativas se encontram abrangidos pela referida situação de suspensão nacional, não havendo como este juízo descumprir tal comando, muito embora tenha entendimento diverso. “Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Rede saúde Cooperativa de Trabalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, nos autos do Processo nº 0000121-02.2022.5.05.0193, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato de cooperativa de trabalho firmado com base na Lei 12.690/2012.
A parte reclamante alega desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADCs 48 e 66, das ADIs 3961 e 5625, bem como do RE-RG 958.252 (tema 725 da repercussão geral). Por fim, requer a concessão de liminar para suspender o trâmite processual na origem e, ao final, a cassação do acórdão reclamado. É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
A medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389.
Nesses termos, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0000121-02.2022.5.05.0193 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Retifique-se a autuação para constar como autoridade reclamada o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (STF - Rcl: 77128 BA, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/04/2025 PUBLIC.05/05/2025).
No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO ARE 1.532.603 (TEMA 1.389-RG).
OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO TEMA-RG 1.389, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO A TEMÁTICA VERSADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
IMPERATIVO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ARTIGO 926 DO CPC.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. (STF - Rcl: 00000000000000079251 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/05/2025 PUBLIC 09/05/2025) .
As ações trabalhistas que originaram as referidas reclamações constitucionais tratam da mesma pretensão aqui discutida, qual seja, de reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhadores supostamente autônomos com as cooperativas às quais eram vinculados.
Assim, determino a suspensão do processo, em atendimento à decisão proferida nos autos do ARE 1532603 RG/PR, devendo se aguardar a decisão a ser nele proferida ou decisão revogatória da ordem da suspensão”.
Determino o sobrestamento do feito por um ano, por força do Tema 1389, retirando-se o feito de pauta.
PETROPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELESTE DE FIGUEIREDO -
03/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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03/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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03/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A
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03/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE DE FIGUEIREDO
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03/09/2025 16:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/09/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/09/2025 16:56
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/08/2025 16:13
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A em 18/08/2025
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14/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed478d proferido nos autos.
Ante os termos da petição retro, por cautela retire-se o feito de pauta. Ao autora para vista da petição e também para apresentar réplica em 10 dias. PETROPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A -
13/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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13/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A
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13/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/09/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/08/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/08/2025 14:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2025 14:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 04/08/2025
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05/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de WA CENTRO DE ENSINO LTDA em 04/08/2025
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01/08/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) WA CENTRO DE ENSINO LTDA
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) WA CENTRO DE ENSINO LTDA
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23/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE DE FIGUEIREDO
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21/07/2025 12:09
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2025 14:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/07/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100938-44.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/07/2025 17:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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