TRT1 - 0100773-60.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA
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15/09/2025 17:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA em 12/09/2025
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04/09/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 20:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d882b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I-RELATÓRIO Em 15/07/2025, MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA propôs ação de cumprimento em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, alegando e postulando o que consta na inicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação.
Conforme assentada de id b0e907f, realizou-se audiência virtual em 26/08/2025.
Sem mais provas, deu-se por encerrada a instrução.
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR A parte autora postula o deferimento da gratuidade de justiça.
A reclamada alega que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Ao fim de 2024, o C.
TST disciplinou o incidente de gratuidade de justiça, por meio da seguinte tese vinculante: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifou-se) Assim, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a simples apresentação da declaração de hipossuficiência, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084.
Por isso, à vista da declaração de id fcb52bc, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. DO INCIDENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMADA A Reclamada postula o deferimento da gratuidade de justiça.
Sucede que a gratuidade não deve ser confundida com a isenção de custas – esta, sim, prerrogativa processual da Fazenda Pública, nos termos do artigo 790-A, da CLT.
Tal artigo 790-A consolidado estabelece, ao fim do caput: “(...) além dos beneficiários da justiça gratuita.” Com essa expressão final, o legislador deixou bem clara a distinção entre isenção de custas e justiça gratuita.
Isso se coaduna com o art. 85, § 3º, do CPC, que torna devidos honorários de sucumbência pela Fazenda Pública, mais uma vez reforçando que isenção e gratuidade não se confundem.
Já equiparada à Fazenda Pública, segundo a própria contestação, a empresa é dependente do Tesouro Estadual, que, portanto, a complementa, de modo que, mesmo se o balanço estiver deficitário, não há insuficiência de recursos.
Por isso, indefiro a gratuidade e concedo apenas a isenção de custas, sem prejuízo das despesas processuais, conforme art. 790-A, I da CLT. DO DISSÍDIO COLETIVO.
DO REAJUSTE SALARIAL.
Pretende o autor o reajuste salarial de 6,90% a partir de 01/06/2013, conforme determinado no acórdão do dissídio coletivo nº 0010498-55.2013.5.01.0000, o qual transitou em julgado em 10/08/2023, bem como os reflexos daí decorrentes.
A reclamada afirma que já deu início a processo administrativo e que a implementação já foi efetivada, tratando-se de empresa pública dependente do Tesouro Estadual, sem autonomia para implementar, de fato, o reajuste.
Aduz que tal reajuste terá reflexos apenas nas verbas salariais até 01/06/2014, dependente de processo administrativo, acrescentando que é o Estado quem fará a implementação, por ser instituidor e acionista majoritário da EMATER-RIO.
Conforme as razões do V.
Acórdão de id 11707a9, a reclamada sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, não tendo provado, perante o E.
TRT, violação aos limites de gasto com pessoal.
Isso afasta, por completo, toda a tese da defesa.
Além disso, eventual dificuldade orçamentária não pode servir como óbice à implementação de reajuste referente ao ano de 2013, que somente teve seu dissídio transitado em julgado em 2023, o que deu a reclamada tempo suficiente para adequar suas despesas para a aplicação do acréscimo salarial.
Ainda segundo o Acórdão transitado em julgado de id 11707a9, complementado pelo Acórdão no julgamento dos embargos de declaração, de id b2d0a66, foi determinada a aplicação do reajuste salarial de 6,9% para surtir efeitos a partir de 01/06/2013, data da propositura do dissídio, com vigência até 01/06/2014.
No que se refere à limitação até 01/06/2014, após essa data, o salário não pode ser diminuído, sob pena de violação ao princípio de irredutibilidade salarial – art. 7º, VI da CF. Em verdade, a limitação até 01/06/14 deu-se apenas para que o mesmo reajuste não fosse repetido na próxima data-base.
Assim, quanto ao período posterior a 01/06/2014, o salário do reclamante, já reajustado, deverá ser mantido, até o reajuste seguinte, que ocorreu em 01/01/2025, consoante contracheques dos autos, sendo de se registrar que o reclamante não trouxe aos autos eventuais normas acerca de reajustes posteriores (a partir de 01/01/2015), a fim de que fossem aplicados sobre o salário já aumentado em 6,90%. Com isso, há diferenças, a serem calculadas conforme os documentos dos autos, até a data da efetiva implementação em folha de pagamento, que, conforme afirmação incontroversa, ocorreu em julho de 2024.
Dessa forma, com base no Acórdão transitado em julgado e sem provas de implementação anterior a julho de 2024 nos autos, ônus patronal, defiro o pagamento do reajuste de 6,90%, a partir de 01/06/2013 até 31/12/2014, sobre o salário base do reclamante e, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, parcelas vencidas até 31/06/2024, eis que, a partir de julho houve a implementação, com projeções em triênio, produtividade, no percentual de 4% - nos meses em que constar essa parcela nos contracheques -, trezenos, férias + um terço e depósitos de FGTS, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor.
As projeções na produtividade se justificam em razão de constar expressamente, no Acórdão de id 11707a9, na cláusula segunda, a aplicação do percentual de 4% sobre os salários já corrigidos. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Requer a reclamada a equiparação à Fazenda Pública, tendo em vista as várias decisões judiciais nesse sentido, inclusive do STF, assim lhe sendo aplicável o regime de precatórios.
A tese encontra respaldo.
De fato, a EMATER-RIO é uma empresa pública que desempenha - sem finalidade lucrativa e com dependência de recursos públicos estaduais - atividades relacionadas à assistência técnica e extensão rural.
Inobstante se tratar de empresa pública, atua na prestação de serviço público em regime de monopólio, de natureza não concorrencial, o que atrai a equiparação pretendida.
E isso já se verificou pelas várias reclamações trabalhistas tramitando pelo juízo, conclusão que também se apóia nos julgados de Tribunais Superiores, em especial nas ADPF’s 387 E 437.
Desse modo, equipara-se a embargante à Fazenda Pública. INSS As contribuições previdenciárias são recolhidas quando do pagamento, de maneira que a reclamada não poderia ter feito retenções anteriores.
Sob essa perspectiva, não incorreu em ato ilícito, a ensejar obrigação de indenizar correspondente à responsabilidade pelas deduções.
Assim sendo, permanece com o reclamante a responsabilidade pela cota laboral de INSS, eis que os valores reajustados não ultrapassam o teto. DA DEDUÇÃO. TÍTULOS IDÊNTICOS. Defiro a dedução das verbas quitadas sob idênticos títulos, conforme documentos que já se encontrem nos autos. DA INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA A CONDENAÇÃO NA INICIAL: JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
Ressalvando posicionamento próprio, porém, em atenção à jurisprudência trabalhista que tende a ser majoritária, pelo que se observou recentemente, fica registrado que os valores dos pedidos, apresentados pela parte autora, não são teto para cálculo.
Esse entendimento está em consonância com a decisão da SBDI I do C.
TST, no PROCESSO Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente o pedido do autor, MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA, em face da reclamada, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: diferenças salariais e projeções decorrentes de reajuste por dissídio coletivo, parcelas vencidas até 31/06/2024. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCAE e juros de poupança até 08/12/2021, conforme regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral); e, a partir da vigência da EC 113 (09/12/2012) aplicação da taxa SELIC. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: projeções em FGTS. Fica deferida ao autor a JG. Indefiro à reclamada a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Equipara-se a EMATER à Fazenda Pública, a teor do entendimento do STF exarado nas ADPF’s 387, 437 e 530, devendo toda a sistemática correspondente ser aplicada à hipótese, inclusive regime de precatório. Custas pela ré, no valor de R$ 1.200,00, calculado sobre R$ 60.000,00, quantia ora arbitrada à condenação. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
29/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA
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29/08/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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29/08/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA
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26/08/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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26/08/2025 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2025 09:05 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 15/08/2025
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16/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA em 15/08/2025
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05/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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05/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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05/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO REBEIRO DE CASTRO LESSA
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04/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:04
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 09:05 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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25/07/2025 11:00
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100773-60.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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16/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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16/07/2025 08:27
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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15/07/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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