TRT1 - 0106776-98.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LENY ANICETO DA SILVA em 08/09/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e8502 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: LENY ANICETO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Considerando a interposição de agravo interno pela terceira interessada (ID fce84de), em face da decisão monocrática de ID 3eecb6e, que ora é mantida, notifique-se impetrante para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Prazo de 8 dias.
Após, ao MPT. Vinda a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LENY ANICETO DA SILVA -
25/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LENY ANICETO DA SILVA
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25/08/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de TAINARA DE CASTRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/08/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/08/2025 18:28
Juntada a petição de Agravo Interno
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07/08/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 12:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAINARA DE CASTRO DOS SANTOS em 06/08/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LENY ANICETO DA SILVA em 29/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eecb6e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: LENY ANICETO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENY ANICETO DA SILVA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU que, nos autos do Processo nº 0100833-15.2022.5.01.0224, determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, ora impetrante. É terceira interessada TAINARA DE CASTRO DOS SANTOS.
Narra a impetrante que: “...A Impetrante é ré em reclamação trabalhista movida por TAINARA DE CASTRO DOS SANTOS, distribuída em 14/10/2022, na qual, encontra-se em estágio de execução.
Para elucidação, a Impetrante é segunda Reclamada naqueles autos, processo que decorreu em revelia de ambas as Reclamadas, condição que lhe impediu de defender sua ilegitimidade passiva.
Mas o que lhe motiva o presente remédio processual é que a Impetrante, idosa de 59 anos de idade, sofreu com uma constrição em sua pensão, na razão de 30%, para o pagamento do débito trabalhista.
Conforme explanado acima, a Peticionante possui 59anos e hoje da pensão paga por seu ex-cônjuge no importe de R$ 2.657,07(dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos)” Ainda diz: “A Impetrante comprovou que os valores bloqueados são oriundos de pensão, sendo este impenhorável, e ainda mais, utilizado para custeio de tratamento de esclerose múltipla e subsistência.
Diante disso, a probabilidade de direito é latente e a necessidade de tomadas de medidas de urgência fundamentais para resguardar o direito do Requerente”. Ao final, no rol de pedidos, requer: “Seja concedida liminar para determinar o cancelamento da decisão que determina a penhora de 30% da pensão recebida pela Impetrante, bem como o cancelamento do ofício determinado pelo despacho de Id. 23e95a9”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Determinou o juízo apontado coator – ID c470562:
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob alegação de impenhorabilidade, apresentado pela executada, Leny Aniceto da Silva (ID aa4c0b4),em face da penhora realizada sobre seus proventos (ID f57bf66).
A parte autora, Tainara de Castro dos Santos (ID 07556f8), manifesta-se pela manutenção do bloqueio ,alegando inércia da executada em comprovar a natureza exclusivamente alimentar dos valores penhorados e requerendo a expedição de ofício ao IPMDC para bloqueio de30% dos proventos da executada até o limite da execução.
A penhora parcial de valores de natureza alimentar encontra arrimo no Código de Processo Civil, em especial nos artigos 833 §2º c/c 529 §3º, desde que a dívida a ser quitada ostente igual natureza, o que certamente é o caso dos autos.
Lado outro, mister se faz sopesar o valor de fato percebido pela executada e o montante a ser penhorado, tendo por escopo a manutenção da dignidade do devedor.
Entendo, in casu, que, comprovada a natureza alimentar do valor e ante a ausência de outra fonte de renda do executado, mostra-se razoável a manutenção da penhora de vinte por cento do montante bloqueado, devendo o restante ser liberado à executada.
Diante do exposto, determino: Mantenha-se a penhora de vinte por cento (20%) dos valores bloqueados no SISBAJUD, referentes aos proventos da executada.
Este percentual deve ser transferido para conta judicial nestes autos; O restante deverá ser desbloqueado, liberando-se oitenta por cento (80%) do total penhorado; Após o cumprimento, os autos serão remetidos à contadoria para atualização dos cálculos, considerando o valor efetivamente penhorado e o pedido de bloqueio de proventos.
Após o retorno dos autos da contadoria, estes serão conclusos para análise do pedido de bloqueio dos proventos.
Intimem-se as partes para ciência, em cinco dias. Decorrido o prazo, cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Em complemento à decisão, quanto à penhora de proventos, assim determinou o juízo na origem – ID e9e2669: “Incluam-se as executadas no BNDT.
Oficie-se ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ 28.***.***/0001-56, localizado na Rua José de Alvarenga, 642 – Centro – Duque de Caxias/RJ.
CEP: 25.020-140, com determinação de penhora mensal de vinte por cento dos rendimentos líquidos de LENYANICETO DA SILVA (CPF/CNPJ *84.***.*63-72) até o limite do valor atualizado da execução de R$32.413,84, efetuando os depósitos na agência 0185 da CEF, em favor deste processo.
No caso de já haver bloqueios que comprometam o montante de 30%, o requerimento deverá ser incluído em ordem cronológica para cumprimento.
Informe-se, inclusive, que este despacho tem força de ofício, ante os princípios da economia e celeridade processuais, podendo ser encaminhado à destinatária por e-mail.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a dos atos atacados, dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 18d846c), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento. Decido.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo do impetrante.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Vejamos.
O CPC de 2015 relativizou a impenhorabilidade dos salários, que era absoluta na vigência do CPC de 1973 (art. 649).
Dispõe o art. 833, IV, X e § 2º, do CPC, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifamos) O art. 833, IV e § 2º, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora dos aludidos valores destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
Com efeito, prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, como se extrai do disposto no § 1o do art. 100 da CF/88.
O § 2º do art. 833 do CPC agora excepciona da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria as prestações alimentícias "independentemente de sua origem", ampliando a anterior regra prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73, a reforçar a conclusão de que, como afirmado, na vigência do CPC de 2015 as aludidas prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. É importante salientar que o ordenamento constitucional elenca o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamental, assim, não deve haver interpretação de lei que fira a sua base, a Constituição Federal.
Ao se realizar a interpretação sistemática, verifica-se que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC deve ser filtrada sob a ótica constitucional, que garante a preferência aos créditos de natureza alimentícia.
Assim se, por um lado, há um crédito de natureza alimentar, de outro, também existe um débito de idêntica natureza, preferencial tanto quanto aquele, de modo que deve haver ponderação dos interesses e dos bens jurídicos tutelados.
Diante disso, e com o objetivo também de resguardar a dignidade do devedor, mas dar efetividade à execução, a jurisprudência e doutrina já entendem possível o percentual de 50% como limite para penhora de valores oriundos do salário, isto com base no que dita o art. 529, §3º do CPC.
A matéria está pacificada no âmbito do C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST.
Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015.
Julgados.
Dessa forma, ao manter a ordem de penhora sobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF.
Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 2619006120005020020, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante.
A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria.
De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pelo Impetrante, da ordem R$ 4.522,30 mensais em 2020, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 20% dos proventos mensais.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST - ROT: 01031739020205010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/12/2022) Ante a relativização do princípio da impenhorabilidade dos salários feita pela própria lei, autoriza-se a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Contudo, em que pese o exposto, há que se analisar o alcance do percentual determinado em relação ao sustento do próprio devedor.
No caso, não é controvertido o fato de a impetrante ser sócia da pessoa jurídica executada, e que, nesta qualidade, foi incluída no polo passivo da ação trabalhista que dá origem ao Mandado de Segurança.
Também aqui não se alega que não foram esgotados todos os meios de satisfação dos créditos trabalhistas devidos, o que resultou na determinação de desconsideração da personalidade jurídica e na penhora dos rendimentos da impetrante.
A decisão judicial apontada como ilegal deferiu a penhora do percentual de 30% dos rendimentos líquidos da executada.
Vejo nos documentos juntados que a impetrante possui salário/rendimento no valor de R$ 2.657,07, conforme extrato bancário juntado no ID 983a0eb.
Ainda, comprovou que é portadora de esclerose múltipla e necessita dos seus rendimentos para custear seu tratamento.
Vejo no ID 7af6acc.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
No momento desse voto, o maior benefício pago pela previdência social é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor representa R$ 3.262,96.
Entendo que a impenhorabilidade dos proventos/salários deve reinar para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de salários quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna da executada, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da República).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana .
II.
No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
IV.
O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.
V.
Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ".
Requereu a manutenção da decisão atacada.
VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.
VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República).
IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).
SÓCIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA (20%).
MISERABILIDADE JURÍDICA.
Ainda que se admita a penhora de salários e proventos de aposentadoria, necessário considerar o valor dos proventos recebidos.
Em se tratando de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário tem-se por caracterizada a miserabilidade jurídica do aposentado, o que inviabiliza a penhora.
Aplicação, por analogia, do art. 790, 3º, da CLT.
Referência objetiva que não pode ser ignorada. (Agravo de Petição nº 0011788-42.2015.5.01.0063 - DEJT 2022-03-11 - Rel.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES - Oitava Turma - TRT1) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Os proventos de aposentadoria do sócio executado representam quantia módica, de forma que eventual constrição lhe infligiria a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Agravo improvido. (Agravo de Petição nº 0100654-82.2016.5.01.0033 - DEJT 2022-12-16 - Rel.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA - Quinta Turma - TRT1) Pelo exposto, em sede de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos legais da tutela de urgência requerida, visto que se evidenciou a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida para cassar a decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos da executada, com a consequente devolução dos valores eventualmente bloqueados correspondentes ao salário da impetrante e, ainda, determinar, seja expedido ofício ao o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ 28.***.***/0001-56 pra cancelamento da ordem de bloqueio/penhora.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após, intime-se a terceira interessada para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Decorridos os prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Oportunamente, voltem conclusos os autos a este Relator.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LENY ANICETO DA SILVA -
15/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE CASTRO DOS SANTOS
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15/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LENY ANICETO DA SILVA
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15/07/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar a LENY ANICETO DA SILVA
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14/07/2025 19:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/07/2025 16:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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