TRT1 - 0100062-55.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2025 08:25
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: d092374) para Manifestação
-
23/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f01816 proferida nos autos.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pela Parte Reclamante e pela Reclamada, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Às Partes para apresentar contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES -
09/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
09/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES
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09/09/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEPSICO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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08/09/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
05/09/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a91ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Isto posto, conheço de ambos os embargos e, no mérito, julgo-os procedentes para prestar os esclarecimentos supra, que integram o decisum.
Cientes as partes por publicação no DJEN.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES -
25/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
25/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES
-
25/08/2025 13:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PEPSICO DO BRASIL LTDA
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25/08/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 04/08/2025
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04/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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24/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES
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24/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES em 21/07/2025
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14/07/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f45f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES, em face da reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: saldo salarial de onze dias de dezembro de 2024, aviso prévio de 45 dias, 7/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 (1/12), multa do art. 477 da CLT. Condeno, ainda, a reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT, ficando convoladas em emissão de alvará para saque do fundo já depositado. pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho também o recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 140,47 pela ré, sobre R$ 7.023,61, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Expeça-se alvará, após retificada a baixa em carteira.
Cumpra-se em oito dias. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES -
07/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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07/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES
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07/07/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,47
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07/07/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES
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06/06/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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05/06/2025 19:01
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 11:15
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 07:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 12:27
Juntada a petição de Réplica
-
08/04/2025 07:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/04/2025 07:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/04/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:15
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 04:03
Decorrido o prazo de EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES em 10/02/2025
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10/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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31/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIZ DE SOUZA GUIMARAES
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30/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:18
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/01/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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29/01/2025 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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