TRT1 - 0100819-45.2019.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/08/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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29/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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29/07/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/07/2025
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18/07/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/07/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5699c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100819-45.2019.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS Rés: LOJAS RENNER S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de LOJAS RENNER S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 324.489,24.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesa única, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 4b01f5f).
Tréplica (id 39a5297).
Na audiência de 11/12/2019, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Proferida sentença (id 882077b), complementada pela sentença que acolheu em parte os embargos de declaração opostos (id 5e1f5ab).
Reforma parcial da sentença pelo acórdão de id 0e1e8c4, proferido pela 5ª Turma do TRT desta Região.
Complementação do julgado pelo acórdão de id f452c3d, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos.
Reforma dos julgados pelo TST (id fc108d9) por contrariedade à Súmula 55 do TST, afastando-se, no mérito, o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária pelas instâncias ordinárias.
Por restar pendente de exame o pedido sucessivo de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, o TST determinou o retorno dos autos à presente Vara do Trabalho para análise dos pedidos sucessivos (id 4ee229c).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação das rés como integrantes do mesmo grupo econômico é o suficiente para legitimar a segunda ré a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 09/07/2019.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 09/07/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO – EMPREGADOR ÚNICO A tese de empregador único e de enquadramento como financiário foi rejeitada pelo TST.
Como consequência, todos os pedidos decorrentes foram julgados improcedentes, conforme acórdão de id fc108d9.
Ficaram pendentes de análise, apenas, o pedido sucessivo de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.
Passo a analisá-los. HORAS EXTRAS Por concordar com os fundamentos expostos na sentença de id 882077b sobre a validade dos controles de ponto, adoto-os como razão de decidir, transcrevendo-os abaixo: “Ao alegar que a parte autora laborou no horário constante da defesa e que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas, cabia à reclamada o ônus da prova, nos termos do art. 818, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC/2015, por ter alegado fato extintivo ao direito do autor, juntando os controles de frequência e recibos de salário (documentação hábil a comprovar as alegações da ré).
Os controles de frequência e recibos de salário (documentos legais para comprovação da jornada de trabalho e pagamento de horas extras) geram presunção juris tantum com relação aos horários e valores constantes dos mesmos.
Nos termos do art. 371, do CPC/2015, o juiz tem ampla liberdade para valorar a prova constante dos autos e, assim, formar seu convencimento, devendo, entretanto, motivá-lo de forma racional.
Nas hipóteses de existência de prova dividida ou empatada, o colendo TST vem entendendo que a causa deve ser decidida contra quem detinha o ônus da prova, conforme julgado abaixo, que cita outros precedentes da Corte. [...]ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA DIVIDIDA.O Tribunal Regional declarou a existência de prova dividida e decidiu que caberia o ônus da prova a quem o detinha, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que suas atividades eram característica de bancário, ou seja, que realmente desenvolvia atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Esta Corte, nas hipóteses de existência de prova dividida, vem entendendo que a causa deve ser decidida contra quem detinha o ônus da prova.
Precedentes.
Logo, a decisãoa quoesta (sic) em consonância com o entendimento desta Corte.
Recurso de Revista de que não se conhece.(TST.
RRnº582-89.2013.5.15.0005.5ª Turma.
Rel.
Min.
João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 15/2/2017.
Data de Publicação: 17/02/2017). Cotejados os depoimentos das duas testemunhas, nota-se a existência de flagrante antagonismo no que se refere ao às horas extras (jornada de trabalho) e ao registro da jornada, restando tal prova dividida, o que impossibilita a valoração das declarações prestadas para formação de convencimento deste Juízo.
Impossível a valoração de depoimentos para formação de convencimento quando não se pode aquilatar qual das testemunhas falta com a verdade.
Desconsidero, pois, os depoimentos nesses aspectos e passo a julgar de acordo com as demais provas dos autos conforme teoria da distribuição do ônus da prova, pois uma vez caracterizada a prova dividida, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus de comprovar as alegações.
Entendo, pois, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de invalidar os cartões de ponto juntados pela ré, considerando que foram desconsiderados os depoimentos testemunhais com relação à jornada de trabalho.
Ressalto que a assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões ponto e, portanto, a sua ausência não constitui, por si só, circunstância apta a infirmar os registros neles constantes.
Sobre o intervalo intrajornada cabe destacar que as testemunhas disseram que usufruía de 1h.
Assim, reputo idôneos os controles de frequência.” Acrescento, ainda, a existência de divergência entre o depoimento da reclamante e de sua testemunha acerca dos motivos para a ausência de registro de algumas horas extras, o que também sob esse aspecto fragiliza o depoimento prestado, no particular.
Sendo assim, acolho os espelhos de ponto (id 05c2378) como prova da jornada laborada pela reclamante.
Consequentemente, incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras, considerando que as fichas financeiras apontam o pagamento de horas extras, acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, bem como de adicional noturno, o que não ocorreu, ante a ausência de indicação nesse sentido em réplica.
Com efeito, em réplica, a autora limitou-se a indicar a ausência de prova de quitação por meio de contracheques, não obstante as fichas financeiras se encontrem nos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, de adicional noturno e os consectários (itens 2.a, 2.b e 2.d).
Por outro lado, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, seguindo a diretriz traçada pela Suprema Corte na tese fixada no Tema 528 da lista de repercussão geral e pelo TST no Tema 63 da lista de recursos de revista repetitivos, considero que tal intervalo foi recepcionado pela Constituição Federal e, com isso, os empregadores têm o dever de conceder, às suas empregadas, intervalo de no mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho até o dia 10/11/2017 (término da vigência do dispositivo, conforme Lei nº 13.467/2017).
Registre-se que a não concessão de tal intervalo acarreta os mesmos efeitos da inobservância do intervalo intrajornada, entendimento este que se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: SÚMULA Nº 53.
Proteção ao trabalho da mulher.
Artigo 384 da CLT.
A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada. No caso, restou demonstrado nos espelhos de ponto que o intervalo não foi concedido.
Sendo assim, faz jus a autora a 15 minutos de intervalo sempre que os controles evidenciarem a prestação de horas extras, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, acrescidos do adicional de 50%, do termo inicial do período imprescrito a 10/11/2017.
Ante a habitualidade, a média física das horas extras deferidas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal,13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Indevidos os reflexos sobre adicional noturno, uma vez que estes integram as horas extras prestadas no período noturno, e não o contrário.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados e a jornada prevista nos controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial da parte autora; o divisor mensal de 220 horas; o art.73, caput, §1º e §2º, da CLT; e a OJ 97, da SDI-1, do TST. GRUPO ECONÔMICO Restou incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária das referidas reclamadas, no tocante às parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de LOJAS RENNER S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., resolve: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 09/07/2014, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, no prazo legal, intervalo do art. 384 da CLT e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS -
07/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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07/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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07/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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07/07/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/07/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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07/07/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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07/07/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/06/2025 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2020 11:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2020 11:56
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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09/06/2020 11:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (2000,00)
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04/06/2020 00:26
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 03/06/2020
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04/06/2020 00:26
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/06/2020
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04/06/2020 00:26
Decorrido o prazo de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2020
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12/05/2020 00:05
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 11/05/2020
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12/05/2020 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/05/2020
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12/05/2020 00:05
Decorrido o prazo de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/05/2020
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01/05/2020 19:24
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões)
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29/04/2020 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
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19/04/2020 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2020 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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15/04/2020 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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15/04/2020 18:41
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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15/04/2020 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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15/04/2020 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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15/04/2020 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. sem efeito suspensivo
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15/04/2020 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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23/03/2020 18:26
Encerrada a conclusão
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23/03/2020 16:04
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO)
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22/03/2020 01:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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20/03/2020 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO COMPLEMENTAR)
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12/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
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12/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
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12/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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11/03/2020 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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11/03/2020 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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11/03/2020 14:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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10/03/2020 18:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b2e6126) para Embargos de Declaração
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23/02/2020 18:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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21/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 20/02/2020
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21/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/02/2020
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21/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2020
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19/02/2020 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário)
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19/02/2020 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário)
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14/02/2020 15:34
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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10/02/2020 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
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10/02/2020 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
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06/02/2020 15:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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06/02/2020 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/12/2019 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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11/12/2019 16:34
Audiência instrução realizada (11/12/2019 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/10/2019 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Lojas Renner )
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18/09/2019 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sob Defesa e Documentos_Reclamante)
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29/08/2019 13:53
Audiência de instrução designada (11/12/2019 11:30:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/08/2019 12:31
Audiência una realizada (29/08/2019 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2019 15:30
Juntada a petição de Contestação (Lojas Renner )
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26/07/2019 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição habilitação)
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26/07/2019 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição habilitação)
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25/07/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 22:21
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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19/07/2019 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol de Testemunhas)
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15/07/2019 11:10
Audiência una designada (29/08/2019 10:50:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/07/2019 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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09/07/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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