TRT1 - 0101005-37.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101005-37.2024.5.01.0013 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c988206 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Em conformidade com a determinação contida no art. 1º do Provimento 06/2011, da Corregedoria deste TRT 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Agravo de Instrumento interposto pela Ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Autos conclusos.
Data Daniel Fernandez Perez Técnico Judiciário DECISÃO Pje Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pela Ré, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) Autor(a) para apresentarem contraminuta do Agravo de Instrumento interposto pela Ré. 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR JOSE DOS SANTOS -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf0458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada GILMAR JOSE DOS SANTOS contra MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar exclusivamente a primeira ré nas seguintes obrigações de pagar, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: - multa do art. 477 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado, a segunda ré deverá ser excluída do polo passivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e à primeira ré.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada e pela parte autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação, dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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